TJPB - 0806545-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806545-42.2025.8.15.0371 Assunto [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Parte autora GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI Parte ré INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL ajuizada por GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Viera-me conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, tem-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) é Autarquia Federal, portanto pessoa jurídica de direito público vinculada à União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a referida autarquia.
Em razão disto, dispõe o artigo 51, II, da Lei 9.099, que assim reza: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, e com fulcro no art. 3º da Lei 9.099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, na data da assinatura eletrônica.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/08/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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