TJPB - 0803769-38.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803769-38.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 114482906), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente “a fim que os pontos controvertidos da demanda possam ser esclarecidos” (ID 115088554).
Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:10
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 13:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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06/11/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*82-34 (AUTOR).
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21/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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