TJPB - 0805040-84.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805040-84.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS Parte ré BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., que julgou improcedente o pedido inicial.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões na decisão embargada, notadamente quanto à data da baixa do gravame no veículo, à aplicação da responsabilidade solidária e à inversão do ônus da prova, sustentando que a sentença não teria considerado adequadamente tais pontos, em especial a jurisprudência e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regem a matéria.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e que o recurso interposto pelo embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Adicionalmente, invoca o princípio do livre convencimento motivado do julgador e a tese da fundamentação suficiente, segundo a qual o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
Analisando os argumentos do embargante e confrontando-os com o teor da sentença e as contrarrazões apresentadas, verifica-se que as supostas contradições e omissões apontadas não se configuram como vícios intrínsecos à decisão judicial, mas sim como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O embargante alega contradição quanto à data da baixa do gravame e à responsabilidade solidária/ônus da prova.
Contudo, a sentença, ao analisar o conjunto probatório, chegou à conclusão de que não havia elementos suficientes para imputar a responsabilidade pela inserção indevida do gravame ao demandado, o que levou à improcedência do pedido.
A menção à data de baixa administrativa do gravame na sentença foi uma constatação fática, mas não o fundamento central para a improcedência do pedido de responsabilização do embargado.
No que tange à responsabilidade solidária e à inversão do ônus da prova, a sentença considerou os elementos dos autos e a ausência de comprovação de que o embargado teria sido o responsável pela anotação do gravame.
Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, isso não implica automaticamente a procedência do pedido, mas sim a transferência do encargo probatório.
A decisão judicial, ao concluir pela improcedência, implicitamente entendeu que o embargado se desincumbiu de seu ônus ou que a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a responsabilidade que lhe era imputada. É fundamental ressaltar que o Poder Judiciário adota a tese da fundamentação suficiente, e não da fundamentação exauriente.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1326554-ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 23/11/2020).
Em igual sentido, o Enunciado 13 da ENFAM dispõe que “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídico invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios”.
A sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a improcedência do pedido, ainda que essa fundamentação não tenha sido a esperada ou desejada pelo embargante.
O que o embargante busca, na verdade, é a revisão do mérito da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado, e não pelos embargos de declaração.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO, confirmando os termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 03:35
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 08:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 23:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Juntada de Ofício
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25/06/2024 10:11
Juntada de Ofício
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25/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:49
Juntada de Decisão
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29/02/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/10/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/08/2023 11:58
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*64-92 (AUTOR)
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08/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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