TJPB - 0803743-82.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803743-82.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DINARTE JUNIOR DANTAS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 95, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial, necessária para constituir em mora a parte requerida.
Entretanto, juntou aos autos a mesma notificação anteriormente juntada, com a observação de "não procurado". É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese em apreço, não há comprovação da constituição de mora da parte devedora.
Embora o promovente tenha acostado aos autos cópia de envio da notificação extrajudicial (ID 117160361), o STJ tem entendido que em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora não é comprovada quando a notificação extrajudicial retorna com a informação de “não procurado”.
Isso, porque, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Outrossim, a prova da constituição em mora do devedor é documento essencial à propositura da demanda, consoante jurisprudência consolidada do STJ: Súm. 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte.
Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas às expensas da parte autora.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.674,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803743-82.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DINARTE JUNIOR DANTAS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 95, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, estando ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo em síntese que a parte ré, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 45394.682.0.6, firmado em 15/02/2023 obrigou-se a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas.
Para garantir o pagamento da dívida, o Réu alienou fiduciariamente à Autora o veículo descrito na inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, vê-se que o pedido liminar não se reveste dos requisitos mínimos necessários para o deferimento.
Isso, porque, para fins de propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora.
Porém, na hipótese em apreço, não há comprovação da constituição de mora da parte devedora.
Embora o promovente tenha acostado aos autos cópia de envio da notificação extrajudicial (ID 117160361), o STJ tem entendido que em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora não é comprovada quando a notificação extrajudicial retorna com a informação de “não procurado”.
Isso, porque, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Portanto, não há o “fumus bonis juris”, que alicerça o pedido liminar, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Outrossim, a prova da constituição em mora do devedor é documento essencial à propositura da demanda, consoante jurisprudência consolidada do STJ: Súm. 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Por isso, em especial respeito ao princípio da cooperação (NCPC, art. 6º), cabível oportunizar à parte autora a juntada do documento que constitua a mora da parte devedora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pleito liminar de concessão de busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento essencial à propositura da ação, a saber: o comprovante de constituição em mora do devedor, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, ex vi do parágrafo único do art. 321 do NCPC, à luz do entendimento da Súmula 72 do STJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.674,50 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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30/07/2025 12:33
Determinada diligência
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28/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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