TJPB - 0842890-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0842890-64.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MUTEMBERG DE ARAUJO BRAGA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOSELITO MENDONCA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842890-64.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: THIAGO MUTEMBERG DE ARAUJO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOSELITO MENDONCA DOS SANTOS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido, liminarmente, que remova as publicações difamatórias publicadas no instagram, posto que sua permanência das redes sociais macula, ainda mais, a sua honra.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Foram juntados prints de postagens na rede social do réu, o Instagram.
A liberdade de expressão é o direito de manifestar o pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura. É uma forma de proteger a sociedade de opressões e se constitui como elemento fundamental das sociedades democráticas, estando consagrada no art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput, ambos da Constituição Federal.
Ocorre que, como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta, isto é, se de um lado temos a liberdade de expressão, do outro temos a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra.
Na hipótese dos autos, o segundo réu publicou, em sua rede social, Instagram, acusações de crime, imputadas ao autor, o que pode configurar calúnia.
Apesar de considerar que as postagens veiculadas parecem transcender os limites da liberdade de expressão, pois seu teor é afrontoso ao próprio ordenamento jurídico, na medida que invadem a esfera dos direitos da personalidade do autor, as publicações, cujas remoções são pleiteadas, a saber: https://www.instagram.com/p/DMPo8Bwuj-f/?igsh=aDFvOTVhYzk2OGJy,https://www.instagram.com/p/DMRjwpsufLw/igsh=MXJ6c3FpZmQ1bmlydQ==, https://www.instagram.com/p/DMSjDcROZ8P/?igsh=MWplNHNsdGVqMWN2NA==,https://www.instagram.com/p/DMULcz1N40e/img_index=1&igsh=MXhsb2xpdjMxYWpwdQ==, https://www.instagram.com/p/DMXX07xuonG/?igsh=dndiOW04cWNuZ241, https://www.instagram.com/p/DMYKQnAu9op/?igsh=MXJvNGprbjhvNm1wdQ==, além de todos os comentários publicações a seguir e correlatas e os compartilhamentos a elas associados, não estão mais disponíveis.
Certamente, já foram removidas.
E, considerando que a vedação a futuras publicações configura inequívoca censura prévia, expediente absolutamente vedado pela ordem constitucional vigente, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, considero que houve a perda do objeto referente ao pedido de tutela de urgência.
Eventual questão acerca do ilícito atribuído ao réu deverá ser resolvida na seara indenizatória.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:22
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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