TJPB - 0845031-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0845031-56.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA BATISTA DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/11/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845031-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DJALMA BATISTA DE MENDONCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o réu para restituição imediata do valor de R$ 604,45 (seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), por meio de depósito em conta bancária do Autor na Agência: 1729, Conta: 68220-9, Banco Bradesco, de sua titularidade em prazo não superior à no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que possui dois empréstimos junto ao banco réu, contudo, percebeu que mesmo com a retenção em seu salário, o banco lançou débito em sua conta-corrente e mesmo diante de seu comunicado formal, o réu não efetuou a restituição do valor. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar resta claro que ocorreu o lançamento do débito em conta-corrente, relativo às parcelas dos empréstimos consignados, estas quer foram lançadas no contracheque do autor.
Observa-se das tratativas com o réu que há uma informação de que o lançamento se deu por ausência de repasse pelo agente pagador, do valor descontado em folha do autor, porém não há provas de que efetivamente o banco incorreu em ilegalidade no lançamento, haja vista que não consta dos autos os contratos para possibilitar a análise da previsão acerca do lançamento em conta quando ocorrer a ausência de repasse.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida pelos valores debitados, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 21:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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