TJPB - 0808110-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de NICIA DE PAIVA ONOFRE em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808110-16.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NICIA DE PAIVA ONOFRECURADOR: MARILZA DE BRITO LIRA SOUTO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 115582038), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 115107983, ou seja o valor de R$ 27.610,88 relativo aos honorários sucumbenciais, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925), inclusive para decidir a extinção da obrigação de fazer (obrigação principal), diante do seu caráter personalíssimo, sem pagamento de valor retroativo. (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
08/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/08/2025 08:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 08:05
Homologado o pedido
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18/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:27
Determinada diligência
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30/06/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2022 05:41
Decorrido prazo de NICIA DE PAIVA ONOFRE em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 20:13
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de NICIA DE PAIVA ONOFRE em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 22:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 22:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
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11/09/2019 18:35
Conclusos para despacho
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11/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
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09/09/2019 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 15:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 15:02
Juntada de Ofício
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01/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 13:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 15:16
Conclusos para decisão
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23/07/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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01/08/2016 13:54
Conclusos para despacho
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01/08/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2016 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 16:50
Conclusos para despacho
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29/06/2016 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2016 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2016 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2016 10:10
Conclusos para decisão
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22/02/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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