TJPB - 0845103-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:01
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845103-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HUGO NUNES CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ROSA SUCH - MT24740 REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido disponibilize todos os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo, especialmente a Procuração da instituição financeira (para possibilitar vistoria e emissão do CRLV) e o Documento do leilão n.º 9180, lote 016.
Em síntese, alega que arrematou um veículo junto a ré, efetuando a retirada do bem sob promessa de remessa dos documentos até 45 dias, que findou em 14 de julho de 2025.
Finaliza dizendo que se encontra impossibilitado de transitar com o veículo, contratar seguro, e sobretudo efetuar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de estar impossibilitado de usufruir plenamente seu veículo por não receber a documentação necessária a possibilitar a transferência de propriedade, todavia, as provas até então produzidas não são suficientes para evidenciar os elementos do artigo sobredito, porquanto ainda que não esteja em sua posse os documentos alegados, o veículo está devidamente licenciado junto ao DETRAN o que não impede a circulação, além de não haver limitação para contratação de seguro.
De igual modo, resta demonstrada a transação do leilão com a emissão da Nota de ID. 117560157, e não consta qualquer demonstração de impossibilidade de geração do CRLV junto ao site do DETRAN, além do que a inexistência de documento físico não constitui limitação de uso do bem.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendido no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 23:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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