TJPB - 0854315-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854315-93.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSENILDO SOARES LEAL REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Josenildo Soares Leal, militar estadual, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de promoção ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que, segundo alega, deveria ter ocorrido em janeiro de 2018, mas somente foi formalizada administrativamente em junho de 2019.
A parte ré, Estado da Paraíba, apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e a inexistência de direito adquirido à retroatividade remuneratória da promoção, sustentando tratar-se de ato discricionário, além de ofensa ao princípio da legalidade e violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça A alegação do ente público de que o autor, por ser servidor militar, não faria jus ao benefício da justiça gratuita, não merece prosperar.
A concessão da gratuidade encontra-se devidamente fundamentada na declaração de hipossuficiência apresentada, presumidamente válida, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita.
Do Mérito É fato incontroverso nos autos que o autor foi efetivamente promovido ao posto de 2º Sargento, conforme fichamento funcional.
A controvérsia restringe-se ao marco temporal de produção dos efeitos financeiros da promoção, que, conforme sustenta o autor, deveria retroagir a janeiro de 2018, momento no qual já reunia todos os requisitos legais e funcionais exigidos para a ascensão na carreira, inclusive a homologação da pontuação necessária.
O réu sustenta que a promoção decorre de ato administrativo discricionário, insuscetível de controle judicial, e que não há previsão legal para pagamento retroativo de verbas salariais em função de promoções implementadas tardiamente.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que rege os militares estaduais da Paraíba, prevê que as promoções obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento e efetivo preenchimento dos requisitos legais.
A omissão ou retardamento da Administração em proceder com o ato formal da promoção, quando o servidor já preenchia os requisitos objetivos, não impede a produção dos efeitos financeiros desde o momento em que o direito se incorporou à esfera jurídica do militar.
Como já decidiu o TJ-PB: “A omissão estatal no deferimento oportuno da promoção de servidor militar, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, não pode servir de obstáculo à percepção das diferenças remuneratórias retroativas ao momento da implementação do direito.” (TJPB – Apelação Cível nº 0811005-90.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 05/02/2021) Tal entendimento encontra reforço no princípio da segurança jurídica e da legalidade, não havendo como a Administração beneficiar-se da própria inércia.
Ainda que o ato de promoção contenha elementos discricionários, o controle judicial é possível quanto aos seus aspectos vinculados, especialmente quando há desvio de poder ou demora injustificada, como no caso concreto.
Também não prospera a alegação de ausência de previsão legal para pagamento retroativo.
O próprio Estatuto dos Militares (LC 87/2008) e os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade e eficiência – art. 37 da CF) impõem a devida reparação quando demonstrado o direito adquirido preterido por omissão administrativa.
Ademais, a jurisprudência tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, quando não se trata de equiparação de vencimentos por isonomia, mas sim de reconhecimento de direito funcional previamente estabelecido em lei, cujo implemento foi retardado.
Por fim, não há que se falar em afronta à LRF ou falta de dotação orçamentária, pois a pretensão diz respeito ao pagamento de verba individual, decorrente de direito adquirido, e não a criação de despesa nova ou reajuste coletivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSENILDO SOARES LEAL para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a reconhecer a retroatividade da promoção do autor ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar à data de 10 de janeiro de 2018; pagar as diferenças remuneratórias devidas entre a remuneração de 3º Sargento e 2º Sargento correspondentes ao período de janeiro de 2018 a junho de 2019, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IPCA desde cada competência vencida, juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do presente processo, nos termos do IRDR 10, observar o que preconiza a lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da lei n.º 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDO SOARES LEAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSENILDO SOARES LEAL em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/07/2023 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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06/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSENILDO SOARES LEAL em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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