TJPB - 0802585-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CORDEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E TUTELA ANTECIPADA.
Afirma o autor que celebrou com a empresa ré Contrato de Cessação Temporária de Ativo Digital (Aluguel), no valor de R$ 19.994,32, cujo objeto consiste na locação temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses.
Em contrapartida, em decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria ao promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável.
Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, a disponibilidade no valor investido.
Documentos à inicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida. É cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.
De início, registre-se que, conquanto o autor possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuiu em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro.
Neste ponto, entende-se que a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual.
De outro lado, o crédito do autor ainda não se encontra líquido e certo e as partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, de modo que a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade de “pirâmide financeira” dos bitcoins não afastarão as responsabilidades contratuais.
Além disso, decotado o valor bloqueado através da operação deflagrada pela Polícia Federal, fato divulgado pela ampla mídia, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via SisbaJud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório.
A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados.
Com efeito, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária.
Por fim, destaque-se que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares.
Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2025 09:34
Determinada diligência
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22/07/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO GOMES CORDEIRO - CPF: *34.***.*14-86 (REQUERENTE).
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22/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:20
Juntada de
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20/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Determinada diligência
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12/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CORDEIRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO GOMES CORDEIRO - CPF: *34.***.*14-86 (REQUERENTE)
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08/05/2025 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2025 11:54
Declarada incompetência
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23/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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