TJPB - 0806544-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0806544-29.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ITAMAR ALMEIDA DE GOIS Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR – NÃO INTIMA AUTOR AUDIÊNCIA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 4º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, passo a intimar o(a) advogado(a) da parte promovente, para, no prazo de 05 cinco dias, se manifestar com relação à não intimação de seu constituinte para audiência designada, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id. 121664605.
Patos/PB, 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE MORAIS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 07:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0806544-29.2025.8.15.0251 AUTOR: BRUNO ITAMAR ALMEIDA DE GOIS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 23/09/2025 Hora: 08:30 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 21 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico/Analista Judiciário -
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 08:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/08/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 07:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806544-29.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 01:01
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0806544-29.2025.8.15.0251 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seus advogados, habilitados nos autos, INTIMADA do teor do DESPACHO a seguir transcrito: "
Vistos.
Intime o autor para anexar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo de parentesco com a pessoa indicada no ID 114483824, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito".
Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação.
Patos/PB, 1 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico/Analista Judiciário -
01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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