TJPB - 0832442-86.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0832442-86.2023.8.15.0001 RECORRENTE: H.
D.
S.
M.--Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA- RELATOR: Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Mista Permanente Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0832442-86.2023.8.15.0001 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁIRO RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO ESTADO RECORRIDO: H.
D.
S.
M. (representado neste ato por sua mãe INGRID DE SOUZA SILVA) Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910-A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DA PARAIBA.
ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LEI 12.153/09 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora Agravante, irresignado com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com H.
D.
S.
M. (representado neste ato por sua mãe INGRID DE SOUZA SILVA), ora Agravada, versada nos seguintes termos, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DA PARAÍBA.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 196 E 198, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.".
Enfim, diga-se, que, o que se percebe claramente é apenas a pretensão da inconformada edilidade pública recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO.
Sendo assim, alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...].".
Em suas razões, alega o(a) Agravante, em suma: a) que a decisão inicial aplicou incorretamente o Tema 1234 do STF.
Este tema define que, como regra geral, medicamentos não incluídos nas listas do SUS não devem ser fornecidos por decisão judicial, exceto em caráter excepcional e desde que preenchidos certos requisitos cumulativos. b) que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve ser feita apenas de forma excepcional, considerando critérios como a escassez de recursos, a necessidade de igualdade no acesso à saúde e o respeito à medicina baseada em evidências. c) que o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário foi desfavorável ao pedido do medicamento, pois existem alternativas terapêuticas previstas na política pública de saúde, que não foram devidamente consideradas. d) que decisões judiciais favoráveis ao fornecimento de medicamentos não incorporados podem gerar um impacto sistêmico negativo, comprometendo a sustentabilidade do SUS e incentivando a judicialização excessiva. e) que a questão discutida é eminentemente de direito e não envolve reexame de provas, sendo cabível a análise pelo Supremo Tribunal Federal. f) que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário constitui cerceamento do direito de ampla defesa do ora agravante, afrontando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada e a remessa dos autos ao STF para análise da controvérsia, especialmente à luz do Tema 1234 e das condições estabelecidas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
Contrarrazões não ofertadas, apesar da oportunidade conferida.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Preliminarmente, diga-se, que, tendo a decisão agravada negado seguimento ao apelo extremo, arrimado no artigo 1.030, I, do CPC, o recurso cabível para atacá-la, é o Agravo Interno, a ser julgado, no caso, pela Turma Recursal, como assim prevê o artigo 1.030, “a”, §2º, c/c artigo 1.021, do mesmo Diploma processual civil.
Nesse sentido: “[...] 2.
O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3.
Agravo regimental desprovido.” (Rcl 33817 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).
Sendo assim, conheço do presente recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo.
No mais, diga-se, que, é bastante uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
Enfim, reitera-se que, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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02/06/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:47
Voto do relator proferido
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24/01/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de agravo retido
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13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:24
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:39
Voto do relator proferido
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19/07/2024 09:39
Conhecido o recurso de H. D. S. M. - CPF: *67.***.*88-16 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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