TJPB - 0806537-65.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 09:45
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806537-65.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FRANCISCA OZANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito de precatório oriundo da ação de cobrança nº 037.2006.004.622-6, formulada pelos herdeiros de Josefa Braz de Sousa, de forma autônoma.
Os requerentes instruíram o pedido com cópia de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos autos do precatório nº 0004622-27.2006.8.15.0000, determinou a providência da transferência de titularidade do crédito "junto ao juízo da execução".
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Para que se admita um processo judicial, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
A questão central do processo se refere à via processual adequada para a habilitação dos sucessores.
O pedido foi protocolado de forma autônoma , como um novo processo ("Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas"), e não como um incidente nos autos da execução original ou do precatório.
Conforme cediço, o Código de Processo Civil, em seus artigos 687 e seguintes, prevê a habilitação como um procedimento especial que deve ser instaurado nos autos da causa principal.
A habilitação de herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento de uma das partes, é um incidente processual que visa a substituição do polo ativo ou passivo da demanda.
Essa substituição deve ocorrer nos autos em que a parte falecida figurava, para que a execução do julgado possa prosseguir regularmente em nome dos seus sucessores.
No caso concreto, o próprio documento juntado pelos requerentes (decisão do Tribunal de Justiça) indica que a habilitação deve ser feita "junto ao juízo da execução".
O juízo da execução é o local onde tramita a ação de cobrança original (processo nº 03.***.***/0462-26), de onde se originou o precatório.
Portanto, o procedimento correto seria o protocolo de um pedido de habilitação nos autos do processo principal de execução, e não a instauração de um novo processo.
O presente pedido, por ter sido protocolado de forma autônoma, deve ser extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte possa reiterar seu pedido na forma correta.
A via eleita pelos requerentes é inadequada para o fim pretendido, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, em razão da inadequação da via processual, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 21:35
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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