TJPB - 0823631-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0823631-06.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE VALORES RECORRENTE: CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. (ADVOGADO: BEL.
WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO, OAB/PB 12.257) RECORRIDA: BIANCA GOMES DA COSTA OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY, OAB/PB 13.892) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CURSO POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – DEMORA INJUSTIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30807040 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30807044 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30807052 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade judiciária.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresço, como reforço das razões quanto ao dano moral o mesmo é incontroverso, pois a única tentativa de restituição por parte do recorrente se deu de forma unilateral e interna, sem que houvesse qualquer comunicação efetiva com a autora acerca de eventual inconsistência nos dados bancários informados.
Em momento algum restou demonstrado que a instituição tenha solicitado formalmente a correção ou complementação desses dados, tampouco que tenha diligenciado de modo diligente para viabilizar a devolução do valor.
A inércia do recorrente por período superior a um ano, somente vindo a agir após o ajuizamento da presente demanda, configura inadmissível omissão no cumprimento de obrigação contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, e evidenciando conduta negligente incompatível com os deveres anexos à relação de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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