TJPB - 0782002-62.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36986565 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:29
Desentranhado o documento
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29/08/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO nº 0782002-62.2007.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga APELANTE: Maria Luiza Ribeiro Rocha ADVOGADO: Josemília de Fátima Batista Guerra (OAB/PB 10561) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/AL 14.673-A, OAB/AM 1175-A, OAB/CE 16.477, OAB/PB 16.477-A, OAB/PE 2.038, OAB/RR 524-A e OAB/SE 858-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por Eneide Maria dos Santos Costa, julgou procedente o pedido inicial.
De início, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação do presente recurso quanto ao polo passivo, considerando que o Banco do Brasil S/A é a parte apelada, anotando-se inclusive que as intimações devem ser exclusivamente dirigidas ao Dr.
David Sombra Peixoto, conforme requerido na peça ID 19040963, cuja habilitação defiro.
Cinge-se a controvérsia central acerca do direito dos poupadores de receberem as diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, referentes à correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança vigentes à época da implementação dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II.
Em recente julgado, o STF, por unanimidade, reafirmou a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais relativos à adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, decidindo prorrogar por mais 24 meses o prazo para adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores, visando ao pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, conhecidas como expurgos inflacionários.
Na mesma decisão também ficou determinado que os responsáveis pelo acordo devem empreender esforços para incentivar a adesão do maior número possível de poupadores dentro do novo prazo estabelecido.
Segue abaixo o julgado a que se faz referência: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários.
A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4.
A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5.
Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6.
O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7.
A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8.
A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9.
O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170.
CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 26/05/2025 Publicação: 10/06/2025).
Destarte, considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285.
As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II.
Deixo de analisar as razões recursais aqui expostas neste instante, ficando sua apreciação condicionada ao cumprimento da intimação que ora determino.
Assim, intime-se a parte interessada para, em quinze dias, informar acerca da adesão ou não ao acordo acima apontado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anote-se a habilitação ID 19040963, corrigindo o polo passivo da demanda.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
30/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/07/2025 09:33
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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21/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:43
Juntada de Documento de Comprovação
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02/12/2022 10:00
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2022 07:37
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
06/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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05/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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19/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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07/07/2021 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA
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07/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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05/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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17/11/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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17/11/2011 00:00
Mov. [383] - SOBRESTADO-CPC ART.543,B: C
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16/11/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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11/11/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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10/11/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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10/11/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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10/11/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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17/10/2011 00:00
Mov. [384] - CORRIGIDA A AUTUACAO.
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17/10/2011 00:00
Mov. [18] - CERTIDAO
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17/10/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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17/10/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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11/10/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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11/10/2011 00:00
Mov. [9] - APRESENTADOS A DISTRIBUICAO
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10/10/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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06/10/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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06/10/2011 00:00
Mov. [155] - DEV. COM COTA
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06/10/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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03/08/2011 00:00
Mov. [179] - REMESSA DE PETICAO AO RELATOR
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22/07/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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22/07/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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21/07/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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21/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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20/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
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20/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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