TJPB - 0800244-73.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800244-73.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARCONE DOS SANTOS FABRICIO.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda.
A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos, nos moldes adotados por esta unidade.
Registro que a procuração outorga poderes especiais para levantamento de alvará por parte do advogado.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:20
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONE DOS SANTOS FABRICIO - CPF: *43.***.*06-46 (AUTOR).
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02/02/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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