TJPB - 0802958-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802958-57.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE FILHO Endereço: R Jose Alves da Silva, 115, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.692,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802958-57.2024.8.15.0141 Polo ativo: JOSE ANDRADE FILHO Polo passivo: BANCO PAN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:31
Juntada de Alvará
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05/08/2025 08:29
Juntada de Alvará
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02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:42
Determinada diligência
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08/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANDRADE FILHO (*32.***.*98-40).
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09/07/2024 16:52
Determinada diligência
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09/07/2024 16:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*98-40 (AUTOR)
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09/07/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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