TJPB - 0869026-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BEATRIZ AZEVEDO ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869026-69.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: BEATRIZ AZEVEDO ALVES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Deixo de HOMOLOGAR O PROJETO DE SENTENÇA RETRO, tornando sem efeito o projeto de sentença acostado pelo Juiz Leigo, devendo o cartório excluir dito projeto do sistema Pje.
Pois bem.
Cuida-se de ação de embargos de declaração proposto pelo autor contra sentença que homologou a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência do autor a audiência, em consequência, condenado ao pagamento das custas processuais, invocando para tanto a existência de omissão na redação do jugado. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
Nesta senda, conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, bem ainda é de se acolher os mesmos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista que as partes renunciaram a designação de audiência.
Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0858971-06.2016.815.2001 Embargantes: Maria José Gomes e Tamara Gomes de Freitas, Tamires Gomes de Freitas e Talison Gomes de Freitas Gomes, ora representados por Maria José Gomes Embargados: Estado da Paraíba e PBprev - Paraíba Previdência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR.
ANUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM COMBATIDO.
VÍCIO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA LACUNA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com vistas a sanar a omissão apontada. (0858971-06.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) Com efeito, restando demonstrado nos autos o pedido das partes para não realizar a audiência, deve-se consignar no dispositivo da sentença vergastada: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo o vício apontado nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, ARQUIVE-SE.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:59
Outras Decisões
-
12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:24
Juntada de Decisão
-
18/07/2024 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 10:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
29/02/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Decisão
-
22/01/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 10:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
22/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Inteiro Teor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807212-34.2024.8.15.0251
Papilon Miller de Araujo
Comercial Sant'Ana Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Bruna Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 12:09
Processo nº 0800580-72.2025.8.15.0601
Maria Luiz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:16
Processo nº 0802082-82.2025.8.15.0201
Maria de Fatima Verissimo Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Vital Azevedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:12
Processo nº 0867781-62.2019.8.15.2001
Carajas Material de Construcao LTDA
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Nivea Dantas da Nobrega Liotti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 08:52
Processo nº 0800133-27.2025.8.15.0911
Edilania da Silva de Lima
Jose Valdemir Pereira Brito
Advogado: Severino Gabriel da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:29