TJPB - 0800244-73.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800244-73.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARCONE DOS SANTOS FABRICIO.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda.
A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos, nos moldes adotados por esta unidade.
Registro que a procuração outorga poderes especiais para levantamento de alvará por parte do advogado.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCONE DOS SANTOS FABRICIO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:52
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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