TJPB - 0822671-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:25
Homologada a Transação
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28/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NATALIA TAVEIRA MOTA ALVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO SOARES PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GILMA DE PADUA VASCONCELOS COSTA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822671-30.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: GILMA DE PADUA VASCONCELOS COSTA, RICARDO SOARES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA DELFINO ROQUE - PB16595 Promovido: REU: NATALIA TAVEIRA MOTA ALVES Advogado do(a) REU: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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