TJPB - 0805689-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ELISA KAROLINE NOBREGA AVELINO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ELISA KAROLINE NOBREGA AVELINO em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0805689-27.2025.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): IBBCA 2008 Gestao em Saúde Ltda.
Advogado(s): Monica Basus Bispo – OAB/RJ 113.800.
Agravado(s): Elisa Karoline Nobrega Avelino.
Advogado(s): Thales Groetaers Castro e Silva – OAB/RJ 221.316.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDORA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo da parte autora, nas condições originais, sob pena de multa.
A decisão agravada considerou a vulnerabilidade da consumidora e a possível inobservância do prazo regulamentar de notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão em face da ausência de vínculo com a entidade estipulante; e (ii) saber se é cabível a manutenção judicial do plano quando evidenciada situação de vulnerabilidade e tratamento médico em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência tem relativizado a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando houver risco à saúde ou descontinuidade de tratamento.
Aplicação da tese firmada no Tema 1.082 do STJ. 4.
Há indícios de que a autora se encontra em tratamento contínuo decorrente de condição crônica e que não foi respeitado o prazo mínimo de notificação de 60 dias previsto na RN nº 557/2022 da ANS. 5.
A oferta de portabilidade especial, por si só, não afasta os riscos de interrupção abrupta do tratamento médico, nem assegura a continuidade assistencial necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão não é válida quando ausente notificação prévia no prazo regulamentar e existente tratamento médico contínuo em curso. 2. É cabível a manutenção judicial do contrato em favor do consumidor vulnerável, ainda que não se trate de doença grave ou internação hospitalar, desde que evidenciada a necessidade assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, art. 300; RN ANS nº 557/2022, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2107512/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISA KAROLINE NÓBREGA AVELINO, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a manutenção do contrato de plano de saúde da parte autora nos moldes, condições e valores originalmente contratados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: que a rescisão contratual do plano coletivo por adesão decorreu do encerramento do vínculo com a entidade de classe UNIBRASIL, respeitado o prazo contratual de notificação; que a autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.082 do STJ, por não se encontrar em tratamento de doença grave ou em regime de internação; que foi oportunizada a portabilidade especial de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS; e que a decisão agravada incorre em indevida interferência na autonomia privada contratual.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada.
O pedido liminar foi analisado e indeferido, que entendeu pela inexistência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando a presença de elementos indiciários quanto à vulnerabilidade da consumidora, a necessidade de continuidade do acompanhamento médico, bem como possível inobservância do prazo de notificação exigido em normas regulatórias aplicáveis por analogia (Id. nº 34170801).
A certidão de decurso de prazo lançada ao Id. nº 34947508 atesta a inércia da parte agravada quanto à apresentação de contrarrazões.
VOTO O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante, IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, a manter ativo o plano de saúde coletivo por adesão em favor da parte autora, ELISA KAROLINE NÓBREGA AVELINO, mesmo após a rescisão contratual operada entre a administradora do plano e a entidade de classe à qual a agravada era vinculada.
O ponto da controvérsia gravita em torno da legitimidade da rescisão unilateral do plano coletivo por adesão e da possibilidade de se impor, judicialmente, sua manutenção quando evidenciada situação de vulnerabilidade da parte consumidora.
A agravante defende que a extinção do plano resultou do encerramento do vínculo jurídico com a entidade de classe UNIBRASIL, estipulante do contrato coletivo, com estrita observância do prazo de notificação prévia pactuado.
Sustenta, ademais, que foi assegurada à beneficiária a prerrogativa de migração para outro plano com isenção de carências, na forma da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Alega, por fim, que a situação clínica da agravada, portadora da Síndrome dos Ovários Policísticos, não se amolda à hipótese tratada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, pois não configura patologia grave a demandar cobertura assistencial imediata ou internação.
Ocorre que, a despeito da argumentação trazida pela agravante, a jurisprudência pátria tem mitigado o exercício do direito potestativo de rescisão dos contratos coletivos por adesão nos casos em que tal medida implique risco iminente à saúde ou à continuidade de tratamento essencial do consumidor.
A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, assentou a seguinte tese: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE EM TRATAMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE.
DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratame nto médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida ."2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) A ratio decidendi do referido precedente repousa na ponderação entre a autonomia da vontade negocial e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da preservação da vida e da saúde, todos dotados de assento constitucional (arts. 1º, III; 6º, caput; 196, da CF/88).
No caso em apreço, embora a agravada não esteja acometida de patologia classificada tecnicamente como grave ou internada em unidade hospitalar, há nos autos indícios suficientes de que se encontra em regime de tratamento contínuo decorrente de condição ginecológica crônica — Síndrome dos Ovários Policísticos — cuja negligência pode ocasionar prejuízos à sua qualidade de vida, além de sofrimento psíquico.
Ademais, quanto à legalidade formal da rescisão, a decisão agravada menciona que a notificação prévia à consumidora não teria respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, norma esta revogada, mas cuja regra, por analogia, ainda orienta a interpretação dos contratos de plano coletivo.
O atual regramento, constante da RN nº 557/2022, no art. 17, §1º, também estabelece que a denúncia imotivada de contrato coletivo por adesão exige prévia comunicação com antecedência mínima de 60 dias corridos.
Inexistindo nos autos prova inequívoca da ciência da agravada quanto à extinção do plano com a antecedência regulamentar exigida, impõe-se prestigiar a decisão de primeiro grau, que buscou preservar a situação de vulnerabilidade da consumidora em conformidade com os princípios constitucionais da proteção à saúde e da continuidade do tratamento assistencial.
Por fim, ainda que a portabilidade especial tenha sido ofertada, sua disponibilidade, embora juridicamente relevante, não é suficiente para afastar os riscos da interrupção abrupta do vínculo contratual, sobretudo diante da necessidade de transição segura e orientada, aspecto este que é frequentemente ignorado na praxe das operadoras, resultando em descontinuidade de cobertura ou negativa de serviços essenciais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da autora, ora agravada, para fins de manutenção do plano de saúde. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/6 -
30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELISA KAROLINE NOBREGA AVELINO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISA KAROLINE NOBREGA AVELINO em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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