TJPB - 0838153-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 10:55
Determinada a citação de DIEGO BRUNO BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*42-67 (EXECUTADO) e MICHELINE MEDEIROS BARBOSA - CPF: *09.***.*26-56 (EXECUTADO)
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01/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2025 12:59
Declarada incompetência
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29/08/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 05:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838153-18.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO MAISON DE FLORENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO FERREIRA ARAGAO - PB24754 Promovido(a): EXECUTADO: DIEGO BRUNO BARBOSA DA SILVA, MICHELINE MEDEIROS BARBOSA DECISÃO Nos termos do art. 801 do CPC, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, devendo sanar os seguintes vícios: - comprovar documentalmente a legitimidade das cobranças contidas na planilha do id 115676040, especificamente as de competência 05/2025, uma vez que, ao que me parece, estão em duplicidade; - comprovar documentalmente a legitimidade para cobrar 20% de honorários advocatícios, uma vez que, em sede de juizados especiais cíveis, os processos são gratuitos em primeira instância (arts. 54 e 55, LJE); - apresentar documento que comprove a relação de posse/propriedade do bem imóvel gerador das cotas condominiais em atraso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2025 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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