TJPB - 0844045-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844045-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CICERO VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA - GO73576 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possuía conta cadastrada no WhatsApp Business, registrada sob o nº +55 (83) 99619-8591, que usava para comunicação pessoal, familiar e entre membros da igreja que participa.
Alega que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma abrupta, sem notificação prévia e sem direito de defesa.
Afirma ser portador de deficiência e que a ausência de comunicabilidade lhe causou diversos prejuízos.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido restabeleça a conta do autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
A parte autora não demonstrou de plano o direito à reativação da conta do WhatsApp Business.
O print acostado à inicial (id 117319780, fl. 2) informa que a conta violou os termos de serviço do WhatsApp Business.
A priori, vislumbro apenas o exercício regular do direito da promovida, já que não é possível auferir o motivo real que levou ao bloqueio da conta do autor.
Motivo este que só será descoberto ao final do processo, com a devida instrução processual e a resposta da empresa promovida.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois ausente o elemento basilar da probabilidade do direito autora, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:54
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
25/08/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844045-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CICERO VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA - GO73576 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, já que consta como autor a pessoa de ELILSON JOSÉ FREIRE DO COUTO JUNIOR, domiciliada em outra comarca.
Além disso, a petição está endereçada aos juizados da comarca de Manaus-AM.
Os documentos pessoais e comprovantes de endereço dizem respeito a outra pessoa, de nome CICERO VIEIRA GOMES.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo corrigir e organizar sua petição inicial, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867397-60.2023.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Vinicius Lacerda Caju
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:47
Processo nº 0800942-95.2023.8.15.0261
Zuilson Firmino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 09:49
Processo nº 0800942-95.2023.8.15.0261
Instituto Nacional do Seguro Social
Zuilson Firmino Alves
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 12:55
Processo nº 0803349-51.2025.8.15.0731
Liliane Felix Pessoa Paulino
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 21:54
Processo nº 0802542-82.2023.8.15.0381
Maria de Fatima Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 15:14