TJPB - 0867397-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0867397-60.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:VINICIUS LACERDA CAJU Advogados: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
POLICIAL PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
TESE DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE PLANTÃO COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 7º, IX, CF/88).
PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA (LC Nº 58/2003, ART. 77).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (SÚMULA 213) E STJ.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Vinícius Lacerda Caju, Policial Penal, em face do Estado da Paraíba, visando à implantação em folha do adicional noturno de 25%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não quitadas.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do servidor à percepção do adicional noturno, na forma do art. 77 da LC nº 58/2003, e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado, defendendo, em síntese: (i) a impossibilidade de cumulação do regime de plantão com o adicional noturno, diante da compensação natural da jornada; (ii) a aplicação da Lei nº 11.359/2019, como legislação especial que afastaria a incidência da LC nº 58/2003; (iii) a ausência de comprovação pelo autor do efetivo labor noturno; e (iv) a necessidade de reforma da sentença para improcedência total dos pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da possibilidade de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal e sujeito ao regime de plantão, perceber o adicional noturno previsto no art. 77 da LC nº 58/2003.
Debate-se, ainda, se a Lei Estadual nº 11.359/2019 afastaria tal direito, por ser legislação especial, e se o autor teria se desincumbido do ônus de comprovar o exercício de atividades no período noturno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações que seguem.
O adicional noturno constitui direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.
A Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV) igualmente assegura a remuneração superior para o trabalho noturno.
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 58/2003 prevê expressamente em seu art. 77 que o serviço noturno, prestado entre 22h e 5h, terá o valor-hora acrescido de 25%.
Não se trata de faculdade da Administração, mas de imposição legal, vinculada à proteção da saúde do trabalhador submetido a horários de maior desgaste.
A tese recursal de que o regime de plantão compensaria o labor noturno não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, por meio da Súmula 213, no sentido de que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que o adicional é compatível com o regime de plantões, inclusive no âmbito de carreiras policiais.
No tocante à alegada prevalência da Lei nº 11.359/2019, que disciplina a carreira dos Policiais Penais, cumpre observar que a norma não revogou o art. 77 da LC nº 58/2003.
Trata-se de diploma que estabelece estrutura remuneratória da carreira, mas não suprimiu direitos constitucionais expressamente assegurados.
Prevalece, aqui, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, além da vedação de retrocesso social em matéria de direitos fundamentais.
Quanto ao argumento de ausência de provas do efetivo labor noturno, não prospera.
O autor trouxe aos autos documentação comprobatória de sua escala funcional e de contracheques sem a devida rubrica do adicional.
Ademais, a contestação do Estado foi desacompanhada de qualquer contraprova eficaz, não afastando a presunção de veracidade dos fatos articulados.
No ponto, destaca-se que não se está criando vantagem nova ou aumentando vencimentos por via judicial, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37.
O que se reconhece é a aplicação de norma já existente, constitucional e legal, cujo descumprimento pela Administração não pode ser validado pelo Judiciário.
Portanto, a sentença bem analisou o mérito, acertadamente limitando os efeitos financeiros às parcelas não prescritas, em conformidade com a Súmula 85 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, para manter integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese: O servidor público estadual, ainda que submetido ao regime de plantão, faz jus ao adicional noturno de 25% previsto no art. 77 da LC nº 58/2003, direito este de matriz constitucional, não afastado pela Lei nº 11.359/2019.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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