TJPB - 0832017-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0832017-39.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO:JAILDA VIANA DE MEDEIROS BARBOSA Advogados: ANNE KHARINE DA SILVA PERAZZO - PB12144-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP.
ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
LEI FEDERAL Nº 14.536/2023.
EXTENSÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
LEI FEDERAL Nº 13.187/2016.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE A autora, servidora municipal vinculada à saúde, ajuizou demanda buscando a implantação e o pagamento da GDP prevista no art. 43 da LCM nº 51/2008, bem como o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
O Juízo do 1º JEFaz da Capital julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar o Município a implantar e pagar a GDP a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023 (20/01/2023), observada a prescrição quinquenal, além de declarar a ilegalidade da exclusão da GDP das bases do 13º e férias e determinar o pagamento das parcelas vincendas com a inclusão da GDP.
O Município interpôs Recurso Inominado, requerendo (i) efeito suspensivo por alegado dano irreparável; e, no mérito, (ii) limitar a condenação exclusivamente a partir de 20/01/2023 (Lei 14.536/2023), sustentando suposta contradição do decisum e invocando a Lei 13.187/2016.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) se há razão para concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município, em razão da alegação de iminente dano irreparável; (ii) se a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), prevista no art. 43 da LCM nº 51/2008, deve ser estendida à parte recorrida, Agente Comunitária de Saúde, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023; (iii) se a condenação poderia retroagir a período anterior, notadamente à Lei nº 13.187/2016; e (iv) se há ilegalidade na integração da GDP às bases de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de um terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não assiste razão ao recorrente.
O art. 42 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, estabelece que os recursos terão apenas efeito devolutivo, salvo se houver perigo de dano irreparável.
No presente caso, trata-se de obrigação de natureza alimentar, cujo adimplemento, longe de configurar dano irreversível ao erário, atende à função constitucional de valorização do servidor público da saúde.
Ademais, eventual pagamento indevido é passível de restituição mediante compensação ou ação própria, de modo que inexiste irreparabilidade a justificar a excepcional medida.
No mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
A Gratificação de Desempenho de Produção – GDP foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008 para os profissionais de saúde da rede municipal, com regulamentação pela Portaria nº 084/2019, que expressamente exclui apenas os médicos de sua percepção. É notório destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que se trata de verba de caráter linear e indistinto, paga habitualmente a todos os servidores da saúde, devendo integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário.
A discussão trazida pelo Município acerca da Lei Federal nº 13.187/2016 não procede.
Além disso, a referida lei apenas promoveu alterações no regime jurídico dos agentes comunitários e de combate às endemias, mas não lhes conferiu, de forma expressa, o enquadramento como profissionais de saúde para fins de percepção de gratificações específicas.
Tal reconhecimento se deu, de maneira inequívoca, com a Lei Federal nº 14.536/2023, que introduziu o art. 2º-A na Lei nº 11.350/2006, conferindo-lhes status de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, correta a sentença ao delimitar a condenação a partir de 20 de janeiro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.536/2023.
Por conseguinte, não há que se falar em retroação da condenação à data da Lei nº 13.187/2016, pois esta não alterou a natureza jurídica das funções exercidas.
De igual modo, a alegação de suposta contradição da sentença não merece guarida, uma vez que o próprio juízo a quo reconheceu expressamente a limitação temporal do direito.
Quanto à integração da GDP nas parcelas de férias acrescidas de um terço e no 13º salário, a conclusão do juízo sentenciante encontra respaldo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna.
Se a GDP é paga de forma habitual e linear, possui caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo dessas parcelas.
Portanto, não se verifica fundamento idôneo para reforma da decisão, que se encontra alinhada à legislação vigente, à Constituição Federal e à jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o réu à implementação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP).
TESE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, fixa-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela LCM nº 51/2008, é devida indistintamente a todos os profissionais de saúde, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023, integrando a base de cálculo das férias e do 13º salário, não cabendo efeito suspensivo ao recurso inominado da Fazenda Pública por ausência de risco de dano irreparável.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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