TJPB - 0819782-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA BATISTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819782-84.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC).
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (Id 60809286).
Devidamente intimado, decorreu o prazo, e o Executado se quedou inerte. É o breve relatório.
Decido.
Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC.
De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II).
Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono, conforme os respectivos créditos.
Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional.
Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV.
Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Em tempo, deixo de apreciar o petitório retro, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença (ID nº 34022602).
Defiro o pedido de habilitação (ID nº 80850497).
Anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 23:55
Juntada de Certidão
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27/02/2021 08:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 26/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 23:36
Conclusos para despacho
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05/09/2020 23:36
Juntada de Certidão
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12/08/2020 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA BATISTA em 15/07/2020 23:59:59.
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13/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:13
Julgado procedente o pedido
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22/02/2020 01:12
Conclusos para despacho
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20/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 05:21
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA BATISTA em 19/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 00:54
Conclusos para despacho
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12/09/2018 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA BATISTA em 11/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2018 16:31
Conclusos para despacho
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11/08/2018 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2018 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2018 23:59:59.
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10/11/2017 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 13:49
Conclusos para despacho
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18/04/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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