TJPB - 0860643-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860643-05.2023.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: DIEGO ANDRADE MAIA, GILDIVAN PEDRO DA SILVA, RODRIGO ARON DE AMORIM COSTA FARIAS, VANDERSON DA SILVA SANTOS, MARLOS DOS SANTOS REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ERINALDO BERNARDO DE CENA contra ESTADO DA PARAÍBA E IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO .
Argumenta o autor que há equívoco da nota atribuída e pleiteia nulidade das questões nº 43, 62 e 78, bem como sua continuidade nas demais etapas do certame.
Agravo de instrumento interposto e indeferido.
O Estado da Paraíba apresentou contestação. É o relatório dos fatos essenciais.
DECIDO Em análise dos autos, confere-se que não assiste razão ao autor.
Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. [...].
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei.
No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados.
Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova.
O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.
Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa.
Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.
Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo.
Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524).
O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário.
Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital.
Substituição à banca examinadora.
Impossibilidade.
Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública.
Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7) (destaque nosso). *** “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito.
Teoria da encampação.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb.
Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias.
Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva.
Mérito administrativo.
Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública.
Ausência de ilegalidade.
Denegação da segurança.
O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) (grifo nosso).
Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Promovente afirma fazer jus.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por conta do promovente, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB.
Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Virgínia L.
Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IBFC em 30/06/2024 12:00.
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/11/2023 22:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2023 14:01
Declarada incompetência
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27/10/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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