TJPB - 0801918-13.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 ALVARÁ JUDICIAL Nº 128/2025 A Excelentíssima Senhora Doutora LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juíza de Direito da Vara Única de Conde, Estado da Paraíba, na forma da lei etc...
AUTORIZA pelo presente Alvará o REQUERIDO: PREFEITURA DO CONDE, a TRANSFERIR para a conta Bancaria de titularidade do requerente, Sr.
ENOQUE EVANGELISTA DE AZEVEDO, Banco BRB – agência 387 e conta salário nº 387.001.216-3, a quantia de R$ 7.460,28 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra na Secretaria de Finanças do Município de Conde, referente a MEMORANDO 000607/2025, que segue abaixo, em razão de Sentença/Despacho/Decisão de Id 117093329, exarado nos autos da(o) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), processo nº 0801918-13.2024.8.15.0441.
MEMORANDO INFORMATIVO: CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Conde, aos 4 de setembro de 2025.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Analista/Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) PARA VISUALIZAR A CÓPIA DA GUIA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX PARA VISUALIZAR A CÓPIA DO DESPACHO/DECISÃO/DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
04/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:46
Juntada de Alvará
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ENOQUE EVANGELISTA DE AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801918-13.2024.8.15.0441 [Liberação de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: ENOQUE EVANGELISTA DE AZEVEDO REQUERIDO: MARGARIDA FELIX DE AZEVEDO, PREFEITURA DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Enoque Evangelista de Azevedo, visando à liberação de valores oriundos de abono indenizatório do FUNDEF, no valor de R$ 7.460,28 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), referentes a quantias existentes em nome de sua ex-esposa falecida Margarida Felix de Azevedo, CPF nº *74.***.*55-87.
A parte autora alegou ser o único beneficiário da pensão por morte da de cujus, com quem manteve vínculo conjugal até o óbito dela, em 2001, conforme certidão de casamento e de óbito acostadas.
Também informou que a falecida deixou apenas um filho maior e que não existem outros bens sujeitos a inventário.
Juntou aos autos documentação comprobatória da relação jurídica, da inexistência de herdeiros incapazes, da ausência de dependentes previdenciários habilitados e da existência do valor do FUNDEF a ser recebido, conforme declaração da Prefeitura do Conde (Id. 109568870).
O pedido foi instruído com documentos, inclusive declaração de hipossuficiência e contracheques do autor, tendo sido deferida a justiça gratuita (Id. 106698927).
A Prefeitura Municipal do Conde confirmou a existência de saldo em favor da falecida (Id. 109568870). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, disciplina o procedimento de levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, facultando aos sucessores legais o recebimento mediante alvará judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e que o montante não ultrapasse o equivalente a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs).
Conforme recente atualização monetária reconhecida na jurisprudência e cálculo com base no IPCA-E, o teto de 500 OTNs corresponde atualmente a aproximadamente R$ 9.667,23.
O valor requerido neste feito (R$ 7.460,28) encontra-se, portanto, dentro do limite legal para o processamento pela via do alvará judicial.
Ademais, restou demonstrada a inexistência de dependentes previdenciários habilitados (Id. 116297313), bem como a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
A parte autora figura como legítimo sucessor, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Portanto, restando satisfeitos os requisitos legais, é cabível o deferimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a) Autorizar a expedição de alvará judicial em favor do requerente, Sr.
Enoque Evangelista de Azevedo, CPF nº *61.***.*32-20, residente na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 129, Centro, Conde/PB, para levantamento da quantia de R$ 7.460,28 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada, junto à Secretaria de Administração da Prefeitura do Conde/PB, oriunda de valores não recebidos em vida pela Sra.
Margarida Felix de Azevedo, CPF nº *74.***.*55-87, conforme certificado no documento de Id. 109568870. b) Declaro que não há interesse de incapaz, razão pela qual dispenso a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. c) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao cartório da Vara Única de Conde/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar o respectivo alvará, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:49
Juntada de comunicações
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ENOQUE EVANGELISTA DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:23
Juntada de comunicações
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28/01/2025 11:12
Juntada de Ofício
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28/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
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27/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOQUE EVANGELISTA DE AZEVEDO - CPF: *61.***.*32-20 (REQUERENTE).
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27/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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