TJPB - 0800057-29.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800057-29.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, verifico ainda, irregularidades constantes nas documentações acostadas.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a procuração a rogo deve ser formalizada no mínimo com 02 (duas) testemunhas.
Vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto.
INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal.
Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado.
Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor.
Aplicação do art. 595 do Código Civil.
Orientação do CNJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) (GRIFO NOSSO) Ainda nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - PARTE ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. - A petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 330, do CPC/15, não é inepta - Tendo a parte analfabeta apresentado procuração assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, não subsiste razão para a extinção do processo.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000220062418001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (GRIFO NOSSO) Com base no art. 321 do CPC, intime-se o promovente, para que na mesma oportunidade, emende a inicial, regularizando a procuração nos termos descritos acima, com no mínimo 02 (duas) testemunhas.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
Ainda, observo que nos presentes autos subsiste pleito liminar sem apreciação.
Passo a decidir: Alega a parte autora autora que "... procurou o banco demandado para efetuar um empréstimo consignado, devido que os juros para esse tipo de contrato é muito inferior que outros tipos de empréstimo.
Ato continuo nobre julgador, após não entender por qual razão o empréstimo nunca se findava, verificou junto ao INSS (extratos bancários e do INSS), que havia um contrato de cartão de credito.
Logo foi percebido que o valor que era creditado na conta era inferior ao devido e o INSS informou como comprova o documento em anexo que havia descontos devido a um suposto contrato de cartão de credito.
Como mencionado acima a parte autora nunca contratou contrato de cartão de credito, mas sim um empréstimo consignado, pois sabe que os juros são menores.
Sendo ciente que juros de cartão de credito são infinitamente superiores, em especial quando requerido um empréstimo tão significativo.
Não tendo inclusive nunca recebido o suposto cartão e qualquer fatura deste.".
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da cobrança de qualquer valor referente ao contrato n.11367483. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Com relação a liminar requerida a questão encontra-se recepcionada no Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência), constituindo-se de uma verdadeira antecipação da decisão final almejada.
O CPC/2015, prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão e a sua não análise poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Não se verifica nenhuma das condições acima nos presentes autos.
Inobstante as alegações autorais, o conjunto probatório por si só não rende o reconhecimento da medida invocada, posto que o próprio autor registra na inicial que os descontos remontam ao ano de 2017, o que de pronto já retira a urgência da medida, resultando na ausência do periculum in mora.
Vejamos que a lei não se satisfaz, para a concessão da antecipação da tutela, tão apenas com probabilidade do direito, também imprescindível é a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, inaugural, de caráter e natureza não exauriente, que analisa os requisitos apresentados.
Sendo imperioso, reconhecer que a referida decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença.
Destarte, antes do desfecho do mérito da presente ação, não se afigura prudente a concessão da medida, sendo imprescindível a dilação probatória.
Ademais, a medida encontra óbice no §3º do art. 300 acima transcrito.
Isto posto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como por tudo o quanto exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
06/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:06
Juntada de Ofício
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12/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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