TJPB - 0844521-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844521-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: MAIRA LUCIO DORNELAS SOARES, FABIANO VIEIRA SOARES, M.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de titularidade dos dois primeiros autores, em relação aos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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