TJPB - 0804025-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804025-06.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDIMILSOM ALVES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AOS MUNICÍPIOS.
TEMA 1132 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DIRETO DO PISO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de João Pessoa ao pagamento de piso salarial nacional e de adicional de insalubridade com base nesse piso, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações da Lei nº 14.673/2023.
Sustenta o recorrente que a norma federal teria aplicação imediata aos entes subnacionais, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1132.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 11.350/2006 impõe automaticamente aos entes federados, inclusive aos municípios, o dever de pagar o piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente de lei local regulamentadora, à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132, firmou entendimento de que a Lei Federal nº 11.350/2006 tem caráter nacional, mas sua aplicabilidade aos entes subnacionais depende da edição de norma local que regulamente o piso salarial, respeitados os princípios da autonomia administrativa e da legalidade orçamentária.
A Lei nº 14.673/2023 alterou a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal, incluindo a Tabela Salarial do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, mas não impôs tal obrigação aos entes federativos municipais.
Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.673/2023 não fixou o piso nacional salarial dos servidores públicos que ocupam os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de tal modo que não há que se falar em desrespeito, por parte do demandado, à tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.279.765 (TEMA 1.132).
A inexistência de lei municipal regulamentando o piso salarial afasta a pretensão de imposição automática dos valores definidos na norma federal, inexistindo, assim, direito líquido e certo ao pagamento nos moldes pleiteados.
A jurisprudência consolidada do STF reconhece a competência da União para definir o piso, mas também reafirma que a execução orçamentária e legislativa é de competência dos entes locais, que devem editar norma própria para assegurar sua implementação.
A autonomia administrativa dos entes federativos impede a aplicação automática da norma federal aos municípios, salvo disposição expressa em lei local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pela parte Ré, em contrarrazões.
Da ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias pela Lei Federal nº 11.350/2006 não tem aplicabilidade automática aos entes subnacionais sem regulamentação legislativa local.
O Tema 1.132 do STF reconhece a constitucionalidade da norma federal, mas preserva a autonomia dos municípios quanto à forma de cumprimento do piso, especialmente quanto à necessidade de previsão legal e orçamentária.
A ausência de norma local específica inviabiliza a procedência do pedido de pagamento do piso nacional diretamente com base na legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e II; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei nº 14.673/2023; Tema 1.132 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STF; TJ-PB, 0804005-15.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de EDIMILSOM ALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*71-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSOM ALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*71-68 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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