TJPB - 0800510-98.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:41
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800510-98.2025.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FABIANO ARCANJO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABIANO ARCANJO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que celebrou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo marca: CHEVROLET, modelo: SPIN 1.8L MT LTZ, ano: 2013/2014, cor: BRANCA, placa: OGG5177, RENAVAM: 595368352, CHASSI: 9BGJC75Z0EB187402.
Informa, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 16 (dezesseis), vencida em 29/01/2024, incorrendo em mora desde então.
Por esta razão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, pleiteou a busca e apreensão do bem acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a medida liminar.
A liminar foi cumprida e o bem restou apreendido.
Na mesma ocasião, realizou-se a citação do promovido, porém este não se pronunciou no prazo legal, tampouco há informação de purgação da mora.
A promovente requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, como o promovido foi citado e não contestou o feito, decreto a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do demandado e a ausência de pedido de produção de provas.
A ação é procedente.
Comprova o demandante a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a parte requerida (id. 107979309), bem como o inadimplemento contratual, já que as parcelas devidas não foram saldadas.
Além disso, foi comprovada a notificação extrajudicial (id. 107979319).
Nos termos do Decreto Lei 911/69, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, a não ser que o devedor efetue o pagamento integral do débito, inclusive das prestações vincendas, o que não ocorreu na hipótese.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca: CHEVROLET, modelo: SPIN 1.8L MT LTZ, ano: 2013/2014, cor: BRANCA, placa: OGG5177, RENAVAM: 595368352, CHASSI: 9BGJC75Z0EB187402, cuja apreensão torno definitiva, ratificando e perpetuando os efeitos da liminar concedida nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, como restou evidente nos autos que sequer teve condições econômicas de dar seguimento às parcelas do financiamento de veículo adquirido para o seu uso diário, do mesmo modo é de se reconhecer que a referida parte não possui meios de cobrir as verbas impostas, razão pela qual, concedo-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ficando os valores sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se somente a autora.
Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Se não houver interposição de recurso ou com o trânsito em julgado com a manutenção da sentença, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:44
Decretada a revelia
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30/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:27
Decorrido prazo de FABIANO ARCANJO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:27
Decorrido prazo de FABIANO ARCANJO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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