TJPB - 0805817-69.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0805817-69.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA LUCRECIA FEITOSA SOBREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, REQUERENTE: MARIA LUCRECIA FEITOSA SOBREIRA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido id nº 122798713 e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
04/09/2025 11:49
Juntada de RPV
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04/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805817-69.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA LUCRECIA FEITOSA SOBREIRA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Intimada a se manifestar sobre o requerimento de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública limitou-se a pleitear a prorrogação do prazo até o dia 30 de abril de 2025, mantendo-se, desde então, inerte, sem apresentar qualquer outra manifestação ou providência nos autos.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES1.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 69.718,02 (MARIA LUCRECIA FEITOSA SOBREIRA) , com destaque dos honorários contratuais a 20 % - R$ 13.943,60 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 8.157,41 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA) - honorários advocatícios de sucumbência.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Determinada diligência
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19/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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