TJPB - 0804739-63.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO MOUZINHO DE BRITO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804739-63.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor na petição de ID. 93058292, no qual pleiteia a continuidade do feito em relação os segundo demandado nos autos.
Ocorre que já houve sentença homolgatória do Juízo (ID. 85870170), ante acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu.
Todavia, considerando que a relação jurídica discutida nos autos está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 25, §1º, todos do CDC, o que significa que ambos os demandados respondem de forma conjunta e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Na esteria deste entendimento, no âmbito do Código Civil, a matéria da solidariedade passiva encontra respaldo nos dispositivos que tratam da quitação da dívida por um dos devedores solidários.
O art. 283 do Código Civil dispõe que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.", o que confirma a possibilidade de execução integral contra qualquer um dos réus.
Ademais, o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.", reforçando, portanto, o caráter indivisível da obrigação entre os corresponsáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição (ID. 93058292).
Intime-se e arquive-se os autos com as cautelas legais.
SANTA RITA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO MOUZINHO DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:29
Juntada de Alvará
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30/04/2024 15:28
Juntada de Alvará
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28/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO MOUZINHO DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:06
Homologada a Transação
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19/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO MOUZINHO DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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