TJPB - 0820712-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0820712-10.2025.8.15.0001 AUTOR: ELTIERRY SOARES FEITOSA REU: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO, LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, MARIA DE FATIMA CUNHA DUARTE PIRES, L P CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA SOB O NOMEN IURIS DE AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Visto etc.
Nos autos da presente Ação de Embargos de Terceiro c/c Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada com o nomen iuris de Ação ordinária cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito.
Tendo sido determinada a emenda à inicial, em razão de aparente incompetência deste Juízo, na forma do art. 676 do CPC, bem ainda face ao nítido cunho desconstitutivo da sentença já transitada em julgado prolatada na Ação de Tutela de Urgência Antecedente de n. 0832903-63.2020.8.15.0001 pelo Juízo da 5a Vara Cível desta Comarca, o promovente se manifestou requerendo o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta no relatório acima, a parte promovente desistiu da ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais dispensadas ante a similitude da desistência com o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de participação da parte ré Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-só a parte autora, por seu advogado.
Ante o caráter peremptório do pedido de desistência e a clara ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre automaticamente.
Assim, logo após a intimação da parte requerente, ARQUIVE-SE de IMEDIATO o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:32
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTIERRY SOARES FEITOSA (*64.***.*59-39).
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21/06/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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