TJPB - 0808349-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
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14/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo:0808349-05.2025.8.15.2001 Classe Processual: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) Assuntos: [Adoção de Criança] REQUERENTE: REQUERENTE: JAEDSON DOS SANTOS FALCAO FERRAZ, EDMILSON DE FARIAS FREIRE JUNIOR HABILITAÇÃO À ADOÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
Vistos etc.
JAEDSON DOS SANTOS FALCÃO FERRAZ e EDMILSON DE FARIAS FREIRE JÚNIOR, qualificados nos autos, requereram a habilitação no Programa Nacional de Adotantes neste juízo.
Toda a documentação indispensável foi apresentada.
A equipe técnica do NAPEM fez a preparação psicossocial e jurídica das partes requerentes e opinou favoravelmente à conclusão do procedimento.
Da mesma forma, a representante ministerial, em seu parecer, pugnou pela habilitação dos promoventes, por estarem satisfeitas todas as exigências legais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que as partes preencheram os requisitos legais exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois além de apresentar toda a documentação exigida, participaram do curso para adotantes, bem como foram avaliadas positivamente após o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do NAPEM.
Isto o exposto, conforme parecer ministerial, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a inscrição das partes pretendentes no SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO - SNA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e remetam-se os autos ao NAPEM para a inserção dos dados no SNA Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa necessária.
João Pessoa, data eletrônica Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito -
06/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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06/08/2025 09:11
Juntada de comunicações
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06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:38
Juntada de comunicações
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Juntada de comunicações
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08/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
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08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:57
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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08/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:56
Juntada de comunicações
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07/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
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21/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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21/02/2025 11:31
Juntada de comunicações
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18/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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