TJPB - 0800561-04.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 05:29
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800561-04.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 2º Promotor de Justiça da Promotoria Cumulativa de Justiça de Bayeux-PB, ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que foi instaurado, no âmbito da 2ª Promotora de Justiça de Bayeux, o Procedimento Administrativo nº 013.2023.000160, tendo em vista a falta de cuidador para criança autista M. da S.B. na EMEF Joana Fortunato, localizada no município de Bayeux-PB; b) Que no decorrer do procedimento, visando averiguar o correto atendimento da criança, restou constatado junto ao ofício do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa com Deficiência –CRIS, da falta de profissionais, notadamente de psicólogos e fonoaudiólogos; c) Que em outro ofício, a Direção do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa com Deficiência – CRIS informa a lista de espera para Psicologia, a qual conta com aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) crianças aguardando atendimento; d) Que esse problema não pode perdurar ad infinitum, ao livre talante da gestão estadual(sic) em detrimento a direitos fundamentais da comunidade escolar.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a realizar a contratação imediata de no mínimo 10(dez) psicólogos para atender a demanda do Centro de Referência e Inclusão da Pessoa Com Deficiência.
Através do despacho de id. nº 108225108 foi determinada a notificação da representante legal do demandado nos moldes do art. 2º da Lei 8.437/1992.
O demandado se pronunciou através da petição de id. nº 109089316 rogando pela denegação da liminar. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 2º Promotor de Justiça da Promotoria Cumulativa de Justiça de Bayeux-PB contra o Município de Bayeux-PB, devidamente qualificado nos autos.
Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Pela documentação juntada à inicial, observa-se que o autor instaurou Procedimento Administrativo Extrajudicial nº 013.2023.000160, a fim de averiguar a falta de atendimento a criança M. da S.
B na Escola Municipal de Ensino Fundamental Joana Fortunato.
Durante a tramitação do procedimento extrajudicial, segundo a inicial, ficou comprovada um número insuficiente de psicólogos no CRIS – Centro de Referência e Inclusão de Pessoa com Deficiência.
A situação não pode permanecer eternamente sem solução, haja vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Ente Público), conforme está explicitado na Constituição Federal.
No entanto, dada a singularidade do caso, entendo que não há como deferir tutela de urgência nesta oportunidade, senão vejamos: O ofício de id. nº 107494497, da Diretora Geral do CRIS alega que aproximadamente 250 crianças aguardam atendimento.
De acordo com a informação supra, fica evidente a necessidade da criação de mais cargo de psicólogo para um atendimento mais célere, a fim de suprir toda demanda.
No entanto, há necessidade de um estudo mais aprofundado a fim de ser comprovado o número exato de psicólogos a serem contratados.
A liminar pleiteada é satisfativa o que contraria os termos do art. 1º § 3º da Lei 8.437/1992 que proíbe a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Por outro lado, é público e notório que o concurso público promovido pelo Município de Bayeux-PB teve sua homologação suspensa recentemente de forma administrativa, ratificada pelo TJPB, através do Agravo de Instrumento nº 0812247-15-2025.8.15.0000, não havendo como determinar a nomeação no presente momento.
Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) promovido(a), via PJE, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias[2].
Notifique-se o Autor para ciência desta Decisão.
Bayeux-PB, 22 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 335 do CPC.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 183 do CPC.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. -
30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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