TJPB - 0801156-18.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801156-18.2021.8.15.0371 Assunto [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] Parte autora RAIMUNDA ROSARIA DE FREITAS JURANDIR Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES1.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 15.520,61 (quinze mil, quinhentos e vinte reais, sessenta e um centavos), com destaque dos honorários contratuais a 30% (R$ 4.656,18); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 1.552,06 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, seis centavos) em favor do ADVOGADO da parte Exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 08:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 06:31
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2021 15:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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05/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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