TJPB - 0801388-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801388-87.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: ANTONIO ALVES PEQUENO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público municipal aposentado, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização por um período de licença-prêmio não usufruído pelo autor quando em atividade, correspondente ao 3º decênio.
A pretensão inicial fundamentou-se no direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada antes da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído por servidor público municipal aposentado, mesmo diante da ausência de previsão expressa na legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à licença-prêmio por assiduidade está previsto no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979, que assegura ao servidor seis meses de licença a cada decênio de exercício, desde que preenchidos os requisitos legais.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é admitida pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive o TJPB, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, desde que o servidor preencha os requisitos legais para sua concessão e a licença não tenha sido fruída por razões alheias à sua vontade.
A jurisprudência dispensa, nesses casos, requerimento administrativo prévio ou previsão orçamentária como condição para o exercício do direito à indenização.
No caso concreto, comprovou-se que o servidor não usufruiu do período de licença referente ao 3º decênio, tendo sido afastado o direito ao 1º decênio por faltas injustificadas, o que justifica a parcial procedência da pretensão indenizatória, id n° 35465176 e 35465177.
A ausência de previsão expressa de conversão em pecúnia na legislação local não impede o reconhecimento judicial do direito, ante a incidência dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, desde que preenchidos os requisitos legais para sua fruição, ainda que ausente previsão expressa na legislação local.
A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública justifica a indenização por licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; Lei Municipal nº 2.380/1979, art. 141; CPC/2015, art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, arts. 43 e 55; Lei nº 12.153/09, arts. 4º e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1826302/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2019, DJe 18.11.2019.
TJPB, RI, 0846051-19.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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