TJPB - 0802809-40.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA Promovido(s) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES PROCESSO Nº 0802809-40.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL – CITAÇÃO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA O DEMANDADO DIZER SE CONCORDA COM A DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, qualificados nos autos.
Despacho ordenando a citação.
A parte promovente requereu a desistência da ação (ID 117062357).
Citado, o promovido contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 117710304).
O demandado foi intimado para dizer se concorda como o pedido de desistência formulado pelo autor, todavia deixou decorrer in albis o prazo do art. 485, § 4º, CPC (ID 121377356). É o relatório.
Decido.
Pela petição de ID 117062357, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação.
Intimado a respeito do pedido de desistência, o promovido permaneceu inerte, o que importa em anuência tácita, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019).
A matéria não merece maiores esclarecimentos tendo em vista que não há outro caminho senão o da homologação da desistência.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante e ausência de manifestação do promovido a respeito de tal pedido, homologo a desistência requerida para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios estes no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 22 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:32
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 21:32
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] 0802809-40.2025.8.15.0751 Vistos, etc., Intime-se o(a) promovido para dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) na petição de ID 117062357.
Prazo de 05 (cinco) dias1 .
Bayeux-PB, 7 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 4º do art. 485 do CPC.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
08/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 07:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:50
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *34.***.*42-04 (AUTOR).
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14/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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