TJPB - 0851507-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 03:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 09:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
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12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MARCADA PELA PERIODICIDADE, CONSTÂNCIA E NOTORIEDADE DA CONVIVÊNCIA, ALÇADA PORTANTO A ENTIDADE FAMILIAR, QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO DAS PARTES PROMOVIDAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos da inicial, no âmbito do qual a parte promovente alega que foi casada no religioso e conviveu em união estável com DORNELIO BARBOSA MEIRA, por aproximadamente 26 anos, até a data de seu falecimento, em 10/08/2023.
Aduz que a PBPREV não aceita como documento de comprovação a certidão de casamento religioso para fins de aposentadoria, obrigando a requerente a acionar o judiciário para ter declarada a união estável.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, pois não há interesse de incapaz no feito.
Os promovidos, em audiência, concordaram com o pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, antes de adentrarmos na análise dos autos, é de suma importância asseverar os requisitos da união estável, se encontram previstos no conceito legal desta entidade familiar, descrito no Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Neste diapasão, ao analisar os autos, vislumbro que restaram preenchidos os requisitos da união estável, haja vista que o casal conviveu como entidade familiar, como comprova a certidão de casamento religioso, bem como toda a documentação acostada ao processo e atestaram os promovidos, além da confirmação dos fatos alegados na inicial através das testemunhas ouvidas em audiência.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que os promovidos reconheceram a união estável entre o autor e a de cujus, restando a este Juízo a procedência do pedido, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Nesse contexto, como sabido, a configuração da união estável se dá com a comprovação da convivência pública, notória, contínua e duradoura dos consortes, essencialmente com a presença do animus ou affectio maritalis, que consiste na intenção de constituir família, não devendo haver quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de reconhecer a união estável entre o autora e DORNELIO BARBOSA MEIRA, durante o período de 26 anos, até a data de seu falecimento, em 10/08/2023.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se as partes, para dar-lhes conhecimento desta sentença, e cumpra-se.
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. -
09/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 14:02
Determinada diligência
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08/02/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Dekson Barbosa Meira em 01/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
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09/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 05.12.2023, às 9:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias. 3ª Vara de Família da Capital Juiz de Direito -
26/09/2023 06:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 06:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 06:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
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25/09/2023 20:59
Determinada diligência
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22/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:13
Determinada diligência
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22/09/2023 10:13
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MARINHO DA SILVA - CPF: *50.***.*09-34 (REQUERENTE).
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19/09/2023 13:40
Determinada diligência
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14/09/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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