TJPB - 0809094-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809094-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] A parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a redistribuição dos presentes autos a comarca de São Paulo/SP conforme decisão proferida nos autos no ID 90348279, devendo após cumprimento comprovar nos autos o devido cumprimento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO VIDOTTO CANO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809094-53.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual o promovido suscitou, em sede de contestação, a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, nos termos do art. 46, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens imóveis será julgada no foro de domicílio do réu.
O caso é de competência territorial, ou seja, relativa e, por isso, passível de modificação, desde que essa seja a vontade das partes, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ.
Conforme se infere dos autos, o requerido reside na comarca de São Paulo-SP, sendo também neste município o local da ocorrência dos fatos que ensejaram a presente demanda, qual seja, as tratativas entre autores e o réu que supostamente geraram os dados cuja reparação se persegue.
Cumpre-me salientar, inclsuive, que conforme o art. 53, inciso IV, alínea a, ambos do CPC, que para as ações de reparação de dano, é competente o lugar do ato ou fato, tratando-se de regra definidora de competência territorial especial em relação às demais, genéricas, enquadrando-se perfeitamente ao caso dos autos.
Nessa esteira, colaciono julgados: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DO ATO OU DO FATO.
Tratando-se de ação de reparação de dano, incide a regra especial de competência prescrita no artigo 100, inciso V, letra a, do Código de Processo Civil, no sentido de que a demanda deve processar-se no local do ato ou fato.100VaCódigo de Processo Civil (200000041046450001 MG 2.0000.00.410464-5/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 11/06/2003, Data de Publicação: 25/06/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que objetiva a reparação de danos, aplica-se a regra específica contida no art. 100, V, "a, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou do fato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-68, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009).
Assim, de uma ótica ou de outra, pelos argumentos acima aduzidos, com fulcro nos arts. 46 e 53, IV, ambos do CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, para a qual o feito deverá ser remetido.
Intimem-se as partes com urgência.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/05/2024 11:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809094-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré já requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:14
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 10:15
Juntada de diligência
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08/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2023 00:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 00:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:10
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809094-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2023 17:59
Outras Decisões
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25/03/2023 17:59
Concessão
-
20/03/2023 07:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA VIEIRA MARTINS (*90.***.*91-70) e outro.
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02/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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