TJPB - 0845092-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 16/10/2025
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16/07/2025 06:55
Juntada de diligência
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845092-82.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVALIDAÇÃO DE ORÇAMENTO DE CONEXÃO. .
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVALIDAÇÃO DE ORÇAMENTO DE CONEXÃO. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109639876, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109639876, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada. À escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
06/06/2025 15:16
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845092-82.2023.8.15.2001 [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 93814261) em face da sentença prolatada no Id nº 89605794, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, uma vez que não houve análise da documentação anexada à defesa (Id nº 81083780), a qual apresentaria estudo técnico e orçamentos com alternativas para mitigar a inversão de fluxo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id n° 101076037). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Requer a promovida, ora embargante, o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, sob o fundamento da ocorrência de omissão no julgado, pois, sob a sua óptica, não houve apreciação do documento anexado à defesa (Id nº 81083780), que conteria estudo técnico detalhado, acompanhado dos respectivos orçamentos, evidenciando alternativas viáveis para mitigar a inversão de fluxo de potência.
Com a devida vênia, não assiste razão à embargante.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, uma vez que esta se encontra em conformidade com a tese defendida pela própria ANEEL, que exige estudos com alternativas viáveis para justificar o cancelamento do orçamento de conexão por inversão de fluxo.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Ademais, não se pode olvidar que os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 93814261) ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845092-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845092-82.2023.8.15.2001 [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVALIDAÇÃO DE ORÇAMENTO DE CONEXÃO.
INVERSÃO DO FLUXO DE POTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A AMPARAR O ATO DE INVALIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DE CONEXÃO.
AFRONTA À RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
NECESSÁRIA RESTAURAÇÃO DA VALIDADE DO ORÇAMENTO DE CONEXÃO, CONSOANTE DESPACHO Nº 3.438/2023 DA ANEEL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Constatando-se dos autos que a fundamentação da invalidação dos orçamentos de conexão não se enquadra nas hipóteses do art. 73, §§7º e 8º, da Resolução nº 1000/2021 da Aneel, bem assim que não haveria estudo técnico a amparar o ato de invalidação em testilha, necessário restaurar a validade do orçamento de conexão, nos termos do despacho 3.438/2023 da ANEEL.
Vistos, etc.
CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma ser consumidora da área sob concessão da empresa ré e estar desenvolvendo projetos de 10 (dez) usinas fotovoltaicas com potência de geração de 250 kW (duzentos e cinquenta quilowatt) cada uma, denominadas “UFV Sobrado”, de “I” a “X”.
Aduz que requereu “Solicitação de Acesso” para conectar seu projeto à rede de distribuição da concessionária demandada, com a finalidade de obter “Orçamento de Conexão” ou “Parecer de Acesso”.
A solicitação de acesso foi realizada em 03/01/2023 e aprovada após sessenta dias, autorizando a execução do projeto estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Destaca que em 27/03/2023 solicitou detalhamento do “Orçamento de Conexão”, e, paralelamente, iniciou a execução do projeto, contratando equipe técnica, no entanto, para sua infeliz surpresa, em 08/05/2023 foi surpreendido com um e-mail da concessionária ré, afirmando que os orçamentos de obra se encontravam “inválidos” devido à “inversão de fluxo de potência”.
Assere, ainda, que ao contactar a Ouvidoria da empresa promovida, a negativa foi mantida.
Informa, outrossim, visando em êxito em sua postulação, que a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) constatou conduta irregular praticada pela ré e, além disso, a ANEEL teria emitido o Ofício Circular nº 8/2023 – SFT-SMA-STD/ANEEL, determinando que todas as distribuidoras do Grupo Energisa sanassem as irregularidades relacionadas à “invalidação de Orçamento de Conexão”.
Pede, alfim, a procedência da demanda para determinar a suspensão do ato de invalidação dos orçamentos de conexão, bem assim para declarar a restituição do prazo de validade dos orçamentos de conexão.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 77717738 ao Id nº 77717739.
O pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso foi indeferido por este juízo, conforme se vê do evento de Id nº 78417347.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 81083774), instruída com os documentos contidos no Id nº 81083774 ao Id nº 81083780.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 81543083).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a intimação da ré para acostar aos autos os processos que tramitam na Agência Nacional de Energia Elétrica em seu desfavor.
Posteriormente, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada (Id nº 89190391), acreditando ter elementos suficientes para a concessão do seu pedido.
Na oportunidade, ainda destacou que na hipótese da tutela de urgência não ser concedida, solicitou pela desconsideração do pedido de produção de prova realizado no documento de Id nº 83149883, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Da Tempestividade da Contestação A parte autora alega que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois teria sido anexada aos autos em 23/10/2023, sendo que a citação ocorrera em 19/09/2023 e o prazo findara em 09/10/2023.
Sem razão a autora, pois o despacho de Id nº 79672341, que intimou a ré para se manifestar acerca do documento de Id nº 79356866 no prazo de 15 (quinze) dias, também lhe oportunizou apresentar sua contestação, caso assim entendesse, sendo oportuno ressaltar que o prazo em testilha teve início em 29/09/2023 e findou em 23/10/2023, sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada pela parte ré.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na irregularidade do cancelamento dos orçamentos de conexão à rede elétrica da concessionária ré, e que teriam sido aprovados inicialmente.
De antemão, consigno aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a ré encontra guarida nas normas prescritas pelos arts. 2º e 3º do CDC.
A condição de fornecedora ostentada pela promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas à legalidade, ou não, da conduta praticada pela promovida, que implicou na invalidação do orçamento de conexão apresentado pela autora à sua rede elétrica.
Pois bem.
Segundo a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em caso de conexão ou aumento de potência que implique em inversão do fluxo de potência, a distribuidora de energia deverá providenciar estudos para identificar opções viáveis a eliminar tal inversão.
Art. 73.
A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: [...] § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) IV - redução da potência injetável de forma permanente; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Percebe-se, sem dificuldade, que caso seja confirmada a presença da inversão do fluxo de potência, a distribuidora não pode simplesmente alegar esta inversão como justificativa para cancelar ou indeferir o orçamento de conexão. É imprescindível que, previamente a essas medidas, esta apresente estudos que demonstrem alternativas viáveis para solucionar essa questão e só então, caso não sejam tomadas as devidas providencias, a negativa ou cancelamento tornar-se-ão justificáveis.
O art. 73, § 2º, da Resolução 1.059/23 da ANEEL estabelece que os estudos devem ser incluídos no orçamento de conexão.
Confira-se: Art. 73. [...] § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Nesta perspectiva, importa ressaltar que a resolução supracitada também estabelece a impossibilidade de alteração unilateral de orçamentos já aprovados, consoante art. 83, §§ 4º e 5º, da REN 1.000/21 ANEEL.
Vejamos: Art. 83 [...] § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras. § 5º A distribuidora e o consumidor e demais usuários devem cumprir o orçamento de conexão aprovado, que somente pode ser alterado mediante acordo entre as partes.
Como mencionado, o parágrafo 4º estabelece as condições para a aprovação do orçamento, permitindo que o cliente inicie as obras.
Além disso, o parágrafo 5º destaca que, após essa aprovação, a distribuidora não pode cancelar os orçamentos sem a concordância prévia do consumidor.
Portanto, o cancelamento de orçamentos previamente aprovados vai de encontro à estabilidade regulatória e viola os princípios da segurança jurídica e da confiança presentes nas relações de consumo.
Além disso, o art. 83, §§ 7º e 8º, estabelecem as hipóteses em que o orçamento de conexão perderá a validade ou será cancelado.
Vejamos: Art. 83. [...] § 7º O orçamento de conexão perderá a validade nos casos de: I - não aprovação nos prazos estabelecidos; II - não pagamento da participação financeira nas condições estabelecidas pela distribuidora; ou III - não devolução dos contratos assinados no prazo.
IV - não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V - desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de conexão. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Na hipótese de cancelamento ou invalidação do orçamento de conexão em situação não prevista nos §§7º e 8º, supracitados, a distribuidora deverá restaurar a validade do orçamento originalmente entregue, nos termos do Despacho nº 3.438/2023 emitido pela Aneel.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.005218/2020-06, decide o entendimento regulatório a ser utilizado em atividades de ouvidoria setorial nos casos que envolvam a aplicação do art. 83 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021: (i) é vedado à distribuidora cancelar ou invalidar o orçamento de conexão após sua entrega ao consumidor e demais usuários, exceto nas hipóteses previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; (ii) no caso de cancelamento ou invalidação do orçamento de conexão sem fundamento nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a distribuidora deve restaurar a validade do orçamento originalmente entregue, notificar com entrega comprovada e restabelecer ao consumidor e demais usuários o prazo integral para a prática dos atos que foram prejudicados, contados a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo das sanções cabíveis; [...] In casu, percebe-se, sem dificuldade, que a conduta da promovida em invalidar os orçamentos de obra da promovente não atende à resolução supracitada, visto que ao ter constatado a possibilidade de inversão de fluxo de potência no caso em apreço, a distribuidora de energia deveria apresentar estudo técnico com opções viáveis capazes de eliminar tal inversão, vale dizer, a ré deveria ter apresentado orçamento de conexão juntamente com sua análise e demonstrações da ocorrência de inversão de fluxo de potência, analisando as alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV, e V do art. 73, § 2º, da Resolução 1.059/23 da ANEEL, identificando as que são viáveis e que possuem o menor custo global.
Todavia, inexiste nos autos qualquer estudo técnico a respeito, o que ratifica, portanto, a irregularidade do ato praticado pela promovida, situação que conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pleito autoral, notadamente para determinar a restauração da validade do orçamento de conexão.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, restaurar a validade do orçamento originalmente entregue pela parte autora, relativo às usinas denominadas "UFV Sobrado", de I a X, e determinar o regular andamento dos procedimentos de acesso das usinas, com o envio dos Orçamentos de Conexão detalhados e os respectivos contratos a serem assinados (CUSD e CCER), nos moldes do art.84 da REN 1.000/2021, bem assim declarar a restituição do prazo de validade dos Orçamentos de Conexão para todos os fins de direito, em especial para atualização do prazo para injeção de energia pelas centrais geradoras, nos termos do art. 26, § 3º, II, da Lei 14.300/2022, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015..
Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), concedo a tutela antecipada requerida initio litis para determinar que a Energisa, no prazo de 15 (quinze) dias, dê total cumprimento à decisão da ANEEL, objeto do Ofício Circular nº 8/2023 - SFT-SMA-STD/ANEEL, bem assim ao processo de restauração de validade de orçamento alhures mencionado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado à promovida, em caráter de urgência, para cumprimento da antecipação da tutela.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/07/2024 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:34
Juntada de diligência
-
05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 22:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845092-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845092-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845092-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de Id nº 79356866, diga o promovido no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também apresentar, se assim entender, sua peça contestatória.
Cite-se e intime-se com a devida brevidade.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORPORE EMPREENDIMENTOS LTDA (01.***.***/0001-00).
-
30/08/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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