TJPB - 0823860-97.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO Nº 0823860-97.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 21 de agosto de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/08/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 23:32
Juntada de Alvará
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14/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:43
Juntada de Alvará
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14/08/2025 19:40
Juntada de Alvará
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14/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:29
Juntada de Alvará
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07/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823860-97.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se a parte autora e seu respectivo patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários necessários à transferência dos valores. 2.
Prazo: 5 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0823860-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos RPVs, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:34
Juntada de RPV
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20/12/2024 08:34
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0823860-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a juntada de documentos pelo INSS EM 05 DIAS.
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823860-97.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada por HUMBERTO LOURENÇO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho em 24/05/2019, e em 11/04/2020 (DER), a parte autora requereu ao Instituto Réu a concessão do benefício de auxílio doença (NB. 633.826.153-1), que foi indeferido sob a alegação de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.
Informa que a época do acidente, mas não tinha reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual, teve seu reconhecimento de vínculo em 19/05/2019 a 30/07/2020, na Justiça do Trabalho, conforme Id. 76579498, pág. 74.
Nessa esteira, pleiteia a concessão de auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 82659134), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, alegando ausência de iteresse de agir e, no mérito, pleiteando a improcedência da demanda, devido à ausência da qualidade de segurado do autor.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da ausência de interesse de agir: Alega o INSS que há ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
Porém, conforme Id. 76580111, houve o efetivo prévio requerimento, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.
Nesse sentido: Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...) O fato de não constar no CNIS a relação empregatícia à época é questão meritória, pois abarca a qualidade de segurado, requisito indispensável para os benefícios perseguidos, não sendo matéria de defesa em sede de preliminar.
Como se sabe, o interesse de agir se traduz no binômio Necessidade x Utilidade.
No presente caso, a tutela jurisdicional buscada pelo autor é útil, pois permite um proveito à sua esfera jurídica.
Ademais, a jurisdição no presente caso é a última trincheira para obtenção do bem da vida pretendido, visto ter sido indeferido seu requerimento administrativo.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória orbita sobre a qualidade de segurado do autor bem como a qual benefício o mesmo faz jus.
No que tange a qualidade de segurado, em que pese alguns conflitos de informações inicialmente verificados, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15.
O Id. 76580101 comprova que o acidente de trabalho ocorreu em 24/05/2019, ao passo que o reconhecimento do vínculo trabalhista se deu do período de 19/05/2019 à 30.07.2020, conforme Id(s). 76579498 (pág. 74) e 76579496, estando assim preenchido o requisito da qualidade de segurado para os benefícios perseguidos.
Ainda que o exame de outros elementos levantasse dúvida acerca da incapacidade laboral do autor (tais como laudo médico de Id. 76580103), a concessão do benefício seria a medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero, não podendo o julgador também se afastar do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.
Portanto, ao sentir deste juízo, a qualidade de segurado restou demonstrada.
Importante consignar , ainda, que para os benefícios pretendidos pelo autor inexiste necessidade de carência, por se tratar de prestações acidentárias, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Nessa esteira, estando comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a desnecessidade de carência para o caso em espeque, resta analisar qual benefício é devido ao autor.
De logo, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta amputação da mão e de 1/3 médio distal do antebraço, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, mas plenamente possível sua reabilitação, veja-se: Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde requerimento administrativo ocorrido em 11/04/2020.
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do número 6 e quesito “L” do número 5 da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo ocorrido em 11/04/2020, devendo ser mantido até que a parte autora se habilite para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde o requerimento administrativo, ocorrido em 11/04/2020, até a sua habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823860-97.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Além das incongruências apontadas no despacho anterior, também há conflito de informações nos documentos juntados pelo próprio autor. 2.
Enquanto a autorização de internação hospitalar (Id. 76580101) informa que o acidente ocorreu em 24/05/2019, o laudo médico de Id. 76580103 aponta que a lesão se deu em Março/2019. 3.
Assim, tem-se vários conflitos de informações nos presentes autos, de modo que somente com a cooperação da parte autora se pode superar a referida celeuma e preservar os atos até aqui praticados, para futura análise de mérito, uma vez que a análise da qualidade de segurado do autor se altera drasticamente a depender das datas apontadas. 4.
Assim, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para justificar de forma satisfatória os conflitos probatórios apontados, bem como comprovar a qualidade de segurado do autor no período do acidente alegado (e comprovado), nos termos do art. 373, I do CPC/15. 5.
Prazo: 10 (dez) dias. 6.
Findo o que, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823860-97.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Informa o autor, na exordial, que em 24/04/2019 o autor sofreu acidente de trabalho, veja-se: 2.
Por sua vez, a carteira de trabalho exposta na própria exordial prevê a data de admissão somente em 19/05/2019 (Id. 76579496). 3.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas satisfatórias de que, à época do acidente (24/04/2019), possuía a qualidade de segurado. 4.
Ao fim, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. 5.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823860-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar as contras razões no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 2 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/02/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823860-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o Laudo Pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 24 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
24/11/2023 12:51
Juntada de Alvará
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24/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:12
Juntada de diligência
-
29/09/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823860-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) pericia designada no Id 79634471 .
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/09/2023 23:17
Juntada de Certidão
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23/09/2023 23:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*59-75 (AUTOR).
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28/07/2023 13:51
Nomeado perito
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25/07/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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