TJPB - 0838047-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MELQUIAS VIDAL DO BONFIM em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0838047-61.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: MELQUIAS VIDAL DO BONFIM SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao ID 85406462, comunicando a desistência da ação.
Em que pese a tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte ré não foi encontrada e, por isso, não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
09/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 81545212, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2023 02:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 05:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:55
Juntada de Informações
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02/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:21
Determinada diligência
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21/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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