TJPB - 0819493-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819493-54.2017.8.15.2001 [Eleições Sindicais] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA REU: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA. em face de SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB).
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII-homologar a desistência da ação." É o caso dos autos, pois embora a parte ré tenha sido devidamente citada, não habilitou advogado nos autos nem apresentou contestação, sendo desnecessária a sua a respeito do pedido de desistência da parte autora.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 20:22
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB) em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819493-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79710981, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:44
Determinada diligência
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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08/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:11
Determinada diligência
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30/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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15/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 06:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 09/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 04:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:42
Juntada de diligência
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27/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:58
Determinada diligência
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17/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 21:17
Conclusos para despacho
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16/08/2021 21:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2021 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2020 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 08:41
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2019 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 03/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2017 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2017 13:40
Conclusos para despacho
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11/07/2017 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/06/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 16:37
Declarada incompetência
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17/04/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 15:35
Conclusos para decisão
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17/04/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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