TJPB - 0809233-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora tenham discordado do laudo pericial, as partes não apresentaram quesitos suplementares.
Logo, as questões de mérito (fundo) serão apreciadas no âmbito da sentença.
Assim, não tendo as partes logrado demonstrar qualquer erro/vício de forma no bem elaborado LAUDO PERICIAL de id 108114304, homologo este para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, em sua manifestação de id 112946190, a TECNOCENTER requereu: 3.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Promovente em 20/02/2025; 4.
Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a reabertura da instrução para complementação pericial, com análise técnica da prótese explantada e demais documentos apresentados ID 108132658 ao ID 108132664 pela parte Promovente.
Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, ouçam-se a parte autora e a primeira suplicada sobre tais pleitos, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2025 11:51
Outras Decisões
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25/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:27
Juntada de Informações
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31/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
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31/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
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31/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA TOSCANO SOUSA DORNELAS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:45
Outras Decisões
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29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:36
Juntada de Informações
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25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:29
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809233-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e ciência de que foi designado o dia 06/02/2025, às 13:00hs, para realização da perícia na parte autora, no seguinte endereço: Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Cientes de que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados, deve ainda o autor comparecer ao local no dia e data ora designada, munido dos documentos necessários para realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a manifestação de id 105345239, registro que a prova pericial deve ser considerada no seu todo (na sua totalidade) e não no número de quesitos apresentados ou qualquer outra particularidade, sob pena de desvirtuamento indevido na produção da prova pericial.
Assim sendo, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser por estas satisfeitos, sob pena de execução e bloqueio do respectivo valor, via SISBAJUD.
Desta forma, atendendo à manifestação do expert (id 104348886) e considerando as especificidades do exame pericial, o local de sua prestação, o tempo a ser gasto e eventual depoimento em juízo, esclarecimentos adicionais e etc., entendo por bem majorar os honorários periciais para 3 (quatro salários mínimos) vigentes, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sendo as partes PROMOVIDAS intimadas para providenciarem as respectivas complementações, em 10 (dez) dias, sob pena execução dos respectivos valores.
Outrossim, INTIME-SE o nomeado para designar dia/local/horário do exame pericial, intimando-se as partes com a necessária antecedência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/01/2025 13:17
Determinada diligência
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08/01/2025 13:17
Deferido o pedido de
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08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:40
Nomeado perito
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14/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA LEAL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:36
Juntada de Informações
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19/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES.
Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave.
Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda.
Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas.
Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais).
Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2.
As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa.
SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico.
SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese.
SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência.
SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4.
As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido.
SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5.
O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6.
Das provas.
O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1.
Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2.
Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister.
Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr.
Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6.
Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Após o que, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data/assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.
Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES.
Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave.
Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda.
Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas.
Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais).
Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2.
As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa.
SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico.
SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese.
SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência.
SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4.
As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido.
SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5.
O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6.
Das provas.
O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1.
Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2.
Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister.
Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr.
Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6.
Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Após o que, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data/assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2022 18:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2022 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 16:57
Juntada de petição inicial
-
21/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 13:01
Juntada de Alvará
-
09/06/2022 11:56
Decorrido prazo de ADRIANA TOSCANO SOUSA DORNELAS em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
08/06/2022 14:23
Deferido o pedido de
-
02/06/2022 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:20
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 13:40
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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