TJPB - 0850355-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 SENTENÇA Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A.
O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus.
Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes.
Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais.
Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação.
Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A.
DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos.
Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas.
Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa.
Prazo: 15 dias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1.
Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2.
Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7.
Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6.
Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9.
ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8.
ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11.
Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10.
ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13.
Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12.
CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15.
TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14.
TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5.
Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243] -
29/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 23:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU), MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU) e RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-47 (REU)
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15/07/2025 23:31
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 23:31
Determinada diligência
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15/07/2025 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:30
Juntada de informação
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850355-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intime as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:53
Determinada diligência
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28/08/2024 10:53
Homologada a Transação
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28/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:04
Juntada de informação
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 80726040.
Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/04/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:15
Determinada diligência
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27/02/2024 17:15
Deferido o pedido de
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27/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:08
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA *52.***.*37-21 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e MIRIAN BORGES SOUZA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.222,34 (ID 78896195).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.135,35, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/09/2023 17:59
Determinada diligência
-
12/09/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 17:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA - CPF: *10.***.*23-04 (AUTOR)
-
08/09/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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