TJPB - 0848423-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:01
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do réu, ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, para fazer constar seu sócio, ALEX FABIAN DE SOUSA LEMOS, no título executivo judicial que nestes autos se processa.
O incidente foi instaurado a requerimento da parte, tendo o sócio da empresa ré sido citado para respondê-lo em 15 dias.
Não obstante a citação, o sócio da empresa não se manifestou.
As razões do pedido foram expostas na petição do id 102605424, sendo o fundamento principal, a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Decido.
Conforme exposado na decisão do id 102966755, o incidente da desconsideração da personalidade se trata de um recurso processual que visa a ampliação do título executivo, para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 133 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos, não se trata de relação de consumo, portanto, a regra aplicada é a teoria maior, insculpida no art. 50 do Código Civil.
Em seu requerimento, o exequente afirma que houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada pela ausência de repasse de informações à Receita Federal, verificada pela pesquisa INFOJUD.
Entretanto, o reconhecimento de dissolução irregular da pessoa jurídica só tem efeitos práticos, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na esfera tributário, ou seja, no âmbito das execuções fiscais.
Sabe-se que o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para o deferimento do incidente no âmbito das causas cíveis.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, acima mencionado, é necessária a prova de que houve abuso da personalidade jurídica pelo sócio.
Neste sentido, o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Inclusive, o STJ já decidiu que não se aplica a súmula 465 aos casos de relação civil: "2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC Os Tribunais pátrios vêm decidindo de forma semelhante: "O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020). (grifei) No caso dos autos, não estão presentes os requisitos subjetivos para o deferimento do incidente, pois não há evidências do abuso da personalidade jurídica do réu.
Há tão apenas a verificação do estado de insolvência da empresa, que, como já visto, não gera automaticamente o redirecionamento da execução para os sócios.
Não vislumbro, nos autos, prova alguma de que houve desvio de finalidade da empresa, ou que há confusão patrimonial entre os bens do sócio ou da pessoa jurídica.
Ademais, verificando o status da empresa perante a Receita Federal, vejo que está ativa, conforme cartão CNPJ anexo.
Ou seja, sequer houve a baixa da empresa decretada pela RFB, pela suposta ausência ou omissão de declarações.
A mera dificuldade em buscar bens para solvência de seu crédito não pode ser motivo justo para ver deferida a desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente.
Vejamos o que diz o STJ sobre a ausência de bens para fins de decretação do incidente: “1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” AgInt no AREsp 1.254.372/MA. (grifei).
Isto posto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se a exequente para que, em 5 dias, indique bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:29
Indeferido o pedido de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 09:22
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:22
Deferido em parte o pedido de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0848423-43.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada, conforme petição de id. 102605424.
O Enunciado 60 do FONAJE dispo sobre a matéria do seguinte modo: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Além do mais, pacificando o tema, o CPC, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado a criação (ou a ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta como devedor do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente, o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1) A suspensão do processo executivo; 2) A retificação da autuação para incluir na aba “Outros Participantes/Terceiros Interessados”, o sócio nominados na petição do exequente, com seus respectivos CPF e endereços; 3) A citação do sócio para responder ao incidente, no prazo de 15 dias; 4) Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:14
Determinada diligência
-
01/11/2024 11:14
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de ativos no sistema SNIPER.
Segue consulta com os dados do objeto e relações em anexo.
Como se vê, não foram encontrados bens ou ativos em nome da executada.
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, derradeiramente, indicar de forma precisa bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:00
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:32
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:10
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido, haja vista que o réu já foi intimado para pagamento, não cabendo nova intimação em razão de está em novo endereço.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848423-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 Promovido(a): EXECUTADO: ALK COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido, haja vista que o réu já foi intimado para pagamento, não cabendo nova intimação em razão de está em novo endereço.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:07
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
02/02/2023 23:39
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2022 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2021 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839345-25.2021.8.15.2001
Roberto de Gois Alves
Amsp Intermediacoes &Amp; Servicos Digitais ...
Advogado: Karoline Carvalho Haasis Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 12:06
Processo nº 0817760-29.2023.8.15.0001
Heider Emanuel Silva Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 20:47
Processo nº 0800664-52.2023.8.15.0081
Eliangela Oliveira da Silva
Sthefany Maiara Oliveira da Silva
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 10:53
Processo nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Emanoel Josenildo de Souza
Mirian Borges Souza 15268237721
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 14:59
Processo nº 0805746-89.2021.8.15.2003
Condominio Residencial dos Sombreiros
Marivalda Ramos Almeida
Advogado: Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 10:25