TJPB - 0801001-78.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801001-78.2022.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: JOCIVANIO LACERDA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA LUNGUINHO DE OLIVEIRA Advogado: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO:COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON e outros Advogado: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO - PB18444-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATOS NÃO COMPARECERAM À AVALIAÇÃO.
ALEGADA INFECÇÃO POR COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS EM PROL DE SITUAÇÃO INDIVIDUAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMARCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto por Jocivanio Lacerda dos Santos e Lucia de Fátima Lunguinho de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Comissão Permanente de Concurso – CPCON e o Município de Sousa.
Os autores pleitearam a remarcação da prova prática do concurso público para o cargo de motorista (categoria D), sob o argumento de que estavam acometidos por COVID-19 na data agendada para o referido exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se é juridicamente possível a remarcação de etapa de concurso público – no caso, prova prática – diante de ausência justificada por motivo de saúde (COVID-19), ainda que não haja previsão editalícia para tal hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que o edital do concurso público é a norma vinculante que rege toda a seleção, impondo-se tanto à Administração quanto aos candidatos.
A regra da vinculação ao edital é expressão dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica.
No caso concreto, os recorrentes deixaram de comparecer à prova prática agendada para o dia 06/02/2022, conforme cronograma previamente estabelecido no Edital nº 001/2021, por alegada infecção ou suspeita de infecção por COVID-19.
Ainda que os documentos médicos apontem a recomendação de isolamento social, não se verifica, no instrumento convocatório do certame, qualquer cláusula autorizadora da remarcação da etapa prática por motivo de saúde.
Embora o contexto pandêmico tenha motivado a edição de normas excepcionais em diversas áreas, inclusive administrativas, tal cenário não tem o condão de revogar a força normativa dos editais em concursos públicos, especialmente quando inexiste dispositivo expresso a prever nova oportunidade ao candidato ausente, ainda que por motivo relevante. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses absolutamente excepcionais e sob estrita demonstração de caso fortuito ou força maior, alguma flexibilização pontual das regras editalícias.
Contudo, esse entendimento não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de previsão expressa, do término do certame, da inexistência de prejuízo generalizado aos demais concorrentes e da necessidade de resguardar os princípios da impessoalidade e isonomia.
Ademais, decisões judiciais que impõem a remarcação de provas para casos individualizados, ainda que por motivo de saúde, afrontam o princípio da igualdade entre candidatos e geram insegurança jurídica ao processo seletivo.
No presente caso, os recorrentes foram eliminados da etapa seguinte do concurso exatamente pela ausência na prova prática, critério objetivo estabelecido em edital e que se aplica indistintamente a todos os concorrentes.
A tentativa de excepcionar tal regra, mesmo diante de alegações de força maior, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes.
Por fim, não há prova de que os candidatos tenham sido prejudicados por omissão ou abuso da Administração.
Ao revés, a Comissão Organizadora apenas observou rigorosamente as disposições do edital, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade nos atos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Jocivanio Lacerda dos Santos e Lucia de Fátima Lunguinho de Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Fica fixada a seguinte tese: "A ausência de previsão editalícia para remarcação de prova prática inviabiliza a sua reavaliação individual, mesmo diante de alegações de força maior, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica." Sem condenação em custas, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Relatório (Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95) VOTO Em consonância com as razões acima expendidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 20:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 06:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2023 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
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19/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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19/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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19/11/2023 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:18
Determinado o arquivamento
-
27/03/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:04
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 00:44
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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